TJPB - 0803834-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803834-52.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA.
DECISÃO Há, nos autos, requerimento da promovente para que o devedor seja intimado através do aplicativo WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação/intimação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Posto isso, DEFIRO o pedido de intimação do devedor via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id. 122840586 e determino à serventia: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para intimar a parte devedora, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA mandado de intimação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 122840586, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao intimado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do executado.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o devedor que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 5 dias para impugnar o bloqueio de valores, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte devedora a ser intimada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO na forma tradicional ao devedor para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio no SISBAJUD; 4 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:20
Deferido o pedido de
-
05/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte AUTORA para, à luz do ID121234881, que no prazo de 15 dias, informe endereço atualizado onde possa ser localizado o requerido. -
21/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2025 01:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803834-52.2024.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 17 de dezembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
17/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803834-52.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA.
DECISÃO Infrutífera a citação da parte executada, peticionou a parte exequente requerendo sua citação por whatsapp.
Posto isso, defiro o requerimento e determino que intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as despesas com mandado de citação, sob pena de extinção.
Recolhidas as despesas, expeça mandado de citação, a ser cumprido através do whatsapp, cujo contato foi indicado na petição de Id. 100790911.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:00
Determinada diligência
-
25/09/2024 17:00
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803834-52.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA.
DECISÃO Trata de ação de execução envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte exequente para emendar à petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte exequente apresentando documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a guia de custas e taxas judiciárias consultada através do Sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que essas totalizam o valor de R$ 781,70, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
A plausibilidade do pagamento das custas judiciais é ainda mais evidente diante do fato de que a parte exequente se trata de condomínio composto por 72 unidades autônomas, de forma que o valor das custas iniciais se torna ínfimo quando dividido pelo número de condôminos.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo a declaração de imposto de renda da parte autora e seus extratos de movimentação financeira e de cartão de crédito, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, § 6º, autorizo, se a parte exequente assim entender necessário, o parcelamento em até 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE EXEQUENTE PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2, § 2º); 2- Recolhidas as custas processuais, ainda que de forma parcelada, e as despesas com citação, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 3- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-50.2021.8.15.2003
Josenildo Inacio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2021 12:10
Processo nº 0810394-89.2019.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Talmom Filgueiras Sousa dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2019 17:12
Processo nº 0812184-40.2021.8.15.2001
Carlos Alberto Santos Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2021 10:14
Processo nº 0820926-54.2021.8.15.2001
Luan Gabriel de Lima Mendonca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 12:36
Processo nº 0867504-07.2023.8.15.2001
Porcina Formiga dos Santos Salgado
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marizete Coriolano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 10:45