TJPB - 0801846-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801846-93.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAVI DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE DAVI DA SILVA FILHO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801846-93.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JOSE DAVI DA SILVA FILHO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela de Urgência” ajuizada por JOSE DAVI DA SILVA FILHO em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou em agosto/2016 um crédito bancário junto ao promovido, pensando que se tratava de um empréstimo consignado, com prestações fixas e prazo definido para quitação.
Aduz que, passados mais de 90 (noventa) meses, os descontos continuam sendo realizados.
Afirma que, ao buscar informação especializada, descobriu que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ao passo que ressalta que nunca recebeu o suposto cartão e nem as faturas mensais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico e inexistência de débito e a consequente repetição de indébito em dobro, com a devida compensação dos valores recebidos, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela requerida.
O réu apresenta contestação, alegando, como preliminar de mérito, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a contratação legítima, através de contrato com cláusulas explícitas, o que supre o dever de informação do Banco, bem como a solicitação de saque e utilização do cartão para compras.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão de saneamento do processo afastando as preliminares suscitadas, invertendo o ônus da prova e determinando que a ré apresentasse o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado.
A parte ré quedou inerte. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O caso diz respeito a averiguar a responsabilidade (ou não) do banco demandado diante da suposta indução ao erro a que foi levado o demandante, ao achar que estava contratando um empréstimo consignado normal, quando, na verdade, tratava de um cartão de crédito consignado. É preciso delinear as circunstâncias que delineiam o caso em liça.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o fato de que o autor recebeu o valor do empréstimo contratado, conforme ele mesmo afirma na exordial.
Nesse diapasão, o que se discute é a modalidade em que foi feito o empréstimo, tendo em vista que afirma que queria um empréstimo consignado tradicional, com desconto direto em sua folha de pagamento, mas que a instituição bancária está fazendo descontos de um cartão de crédito consignado.
O autor destaca na exordial que nunca recebeu o cartão, nem as faturas mensais.
O réu, por sua vez, alega o uso do cartão para saques e compras, mas não comprova o alegado.
Aliás, das provas por ele colacionadas, depreende-se que houve apenas 1 (um) saque, o primeiro, como se empréstimo fosse.
Ademais, não se verifica nenhum uso pelo promovente do cartão de crédito consignado para compras no comércio, o que se depreende das faturas absolutamente zeradas, o que sugere que o autor queria mesmo um empréstimo consignado normal.
Ora, a vontade de contratação de um cartão de crédito consignado somente estaria presente, a nível de conjunto probatório, se o promovente houvesse utilizado o referido cartão para compras no comércio ou em sucessivas operações de saque, o que não é o caso.
Acrescente-se ainda que a instituição bancária promovida, instada por este Juízo a colacionar o contrato assinado pelo autor, não o fez, tornando impossível saber se, ao menos, o dever de informação foi suprido pelo Banco, com as cláusulas explícitas.
Assim, no caso dos autos, está demonstrado o abuso de direito por parte da instituição financeira, que implica em violação à função social do contrato (art. 421 do CC), assim como aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC),tendo induzido o promovente a erro na contratação de um produto que não pretendia obter, com juros ainda mais onerosos que um empréstimo consignado puro, sem limite de parcelas, com débito acumulativo com tendência à perpetuação.
Entretanto, quando se fala em repetição de indébito para casos como esse, é preciso considerar que a devolução deve ser em dobro por falta de boa-fé do banco, mas deve ser permitida, se ainda houver dívida, a compensação com a quantia recebida pelo promovente em sua conta, o que, aliás, é incontroverso e não foi negado nestes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com o retorno ao status quo ante, a suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Se, apesar da declaração de nulidade contratual, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido formulado a esse título.
Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJPB - 0803980-30.2023.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A DEMANDANTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço).
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0805261-39.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) Dos danos morais No caso dos autos também resta caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, por ter ocorrido quebra da expectativa e confiança em relação à instituição financeira.
A inexistência de informações torna o beneficiário cativo da instituição financeira, fazendo com a dívida se torne impagável, com descontos eternos.
Nesse diapasão, o dano moral se consubstancia na existência de débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido.
Clareza contratual não evidenciada.
Desprovimento da apelação.
Manutenção da sentença. (TJPB - 0801229-69.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar o contrato de cartão de crédito consignado nulo e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar a parcela dele, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2) Condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor da promovente em razão do mesmo negócio jurídico; 3) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, justificado esse valor pela jurisprudência do E.
TJPB, além dos débitos se mostrarem infindáveis, bem como a necessidade de desestimular a prática de atos semelhantes pelos grandes e habituais litigantes, como é o caso do banco réu. 4) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801846-93.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JOSE DAVI DA SILVA FILHO.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que embora tenha buscado a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco réu, lhe foi disponibilizado um cartão de crédito consignado sem a sua devida anuência quanto ao novo tipo de negócio jurídico.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de nulidade do contrato, com a restituição, em dobro, das parcelas pagas, bem como a compensação dos valores disponibilizados e a condenação da parte ré no pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Apresentou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, como preliminares de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora e impugnação à gratuidade da justiça concedida.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico realizado, com a inexistência de erro quanto à modalidade do crédito pelo autor ou defeito na prestação do serviço.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO - Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não houve tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré. - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Embora impugne a parte ré a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, não apresenta nenhum fato ou prova acerca de mudança em sua situação financeira que enseje a revogação do benefício.
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito.
DO SANEAMENTO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. - Da Inversão do Ônus da Prova O Código de Defesa do Consumidor garante, como direito básico, a facilitação da defesa do consumidor, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e financeira para litigar contra seus fornecedores.
Ademais, é sólido o entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), sendo inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Posto isso, inverto o ônus da prova. - Das Provas a Serem Produzidas O cerne da lide visa a perquirir se é regular ou não o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de um contrato de cartão de crédito consignado.
Alega a parte autora que em nenhum momento buscou a realização do negócio jurídico em tal modalidade, tendo procurado o banco réu para realização de um contrato de empréstimo consignado.
A parte ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação, bem como que o autor estaria devidamente informado acerca da modalidade contratada, porém não apresenta o contrato firmado entre as partes ou comprovantes de transferência de valores.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, em 10 dias, apresentar o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor, bem como os comprovantes de transferência dos valores referentes ao contrato, sob pena de julgamento do processo no estágio em que se encontra; 2- Apresentados os documentos, intime a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados; 3- Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou a parte ré via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULINO GONDIM DA SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DAVI DA SILVA FILHO - CPF: *78.***.*00-82 (AUTOR).
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22/03/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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