TJPB - 0802229-08.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 06:27
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 06:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SEVERINA EMILIA DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA EMILIA DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/10/2024 18:42
Prejudicado o recurso
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30/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802229-08.2024.8.15.0181 AUTOR: SEVERINA EMILIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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