TJPB - 0847447-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de KACIO GOMES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de KACIO GOMES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847447-31.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: KACIO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma BANCO HONDA S.A. promovida por KÁCIO GOMES DE OLIVEIRA, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 97762470.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, REVOGO a liminar de ID 97323651 e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:22
Revogada a Medida Liminar
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05/08/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 10:22
Homologada a Transação
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02/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:52
Determinada diligência
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24/07/2024 22:52
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 13:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847447-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para recolher as custas judicias, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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