TJPB - 0845902-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de MALORY PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845902-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para proceder ao pagamento do valor das custas iniciais, na forma da decisão do agravo, constante do ID 116050497 destes autos.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:09
Juntada de informação
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10/07/2025 17:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:45
Juntada de informação
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de agravo retido
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30/01/2025 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845902-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora não atendeu integralmente à determinação deste Juízo.
Juntou declaração do imposto de renda pessoa física de seu sócio e não o relativo à própria empresa, nem trouxe qualquer documentação fiscal ou similar em gênero, tal como um extrato do Simples Nacional, caso fosse aderente.
Ainda, não trouxe balanço/balancete patrimonial nem demonstrativo de resultados.
Deixa, assim, de fazer a devida prova da sua alegação de hipossuficiência.
O que consta unicamente é o extrato bancário anexo sob id. 97229624 e da onde pode se concluir, atualmente, que a empresa promovente possui recursos suficientes, seja após a contratação de empréstimo, seja por contar com crédito suficiente, na forma de cheque especial, o que pressupõe aprovação de perfil de crédito pela instituição financeira após esta analisar-lhe as suas condições econômicas, concluindo, pois, pela ampla capacidade de lidar com períodos adversos.
Ainda, verifica-se registros de aplicações financeiras em renda fixa, através do "contamax automático". É importante também notar o número de PIXs enviados e recebidos nesta conta, cuja destinação e origem não se encontram revelados, mas que são significativo da movimentação de numerário e, pois, do trânsito de recursos suficientes para lidar com compromissos da empresa.
Enfim, em não sendo possível reconhecer a empresa autora como hipossuficiente, INDEFIRO a justiça gratuita em sua forma integral.
Porém, visando facilitar o desencargo do ônus de recolher despesas processuais, CONCEDO à parte promovente, na forma do art. 98, §§ 5º 6º, do Código de Processo Civil, um desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em 10x (dez vezes) unicamente sobre o valor das custas iniciais.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas comprovando nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia correspondente, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2025.604048, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a MALORY PROMOCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-43 (AUTOR)
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25/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de informação
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24/07/2024 13:49
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:21
Juntada de Petição de informação
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845902-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua alegada condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida, como ocorre à pessoa natural, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica.
Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré.
Decisão mantida.
Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ).
Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento do benefício pleiteado.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*17-09 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AGT: 10000205057094002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) No presente caso, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais, sem, no entanto, juntar qualquer documentação aos autos que demonstre a hipossuficiência; sem, pois, cumprir com seu ônus de prova, vide o mencionado retro.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a sua alegada hipossuficiência, juntando nos autos a sua última declaração do imposto renda pessoa jurídica, mais recente balanço contábil, demonstrativo de resultados, e extratos de todas as suas contas bancárias, incluindo de investimentos, dos últimos três meses, a fim de instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:14
Determinada diligência
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15/07/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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