TJPB - 0847532-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0847532-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FREIRE NUNES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:07
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
21/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO FREIRE NUNES em 21/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0847532-17.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCELO FREIRE NUNES RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Trata de Ação de Repetição e Indébito c/c Dano Moral, ajuizada por MARCELO FREIRE NUNES em face de BANCO MÁXIMA S/A (BANCO MASTER), ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que mesmo sem ter contratado o empréstimo em questão, o promovido tem realizado, mensalmente em seu contracheque, descontos supostamente indevidos que não obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado.
Alega que tais descontos, realizados pela parte promovida, usurpam os rendimentos do requerente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência.
Assevera também que já houve diversas tentativas de cessar esses descontos para com a promovida, contudo afirma que a requerida ignora as advertências realizadas.
Ao final requer, liminarmente, que seja determinado que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) do consignado.
Requer também que a parte requerida traga aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição.
No mérito, pugna pela decretação da invalidade do contrato firmado junto à promovida, pela ilegalidade dos descontos realizados pelo requerido sobre a remuneração do promovente, pela condenação da promovida em restituir, em favor do autor e de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados de sua remuneração devidamente corrigidos e, ainda, a condenação da demandada em danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, acrescido de custas e honorários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para suspensão de descontos oriundos de empréstimo consignado.
Segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando as fichas financeiras que constam nos autos é possível constatar que o autor possui vários descontos consignados referentes a cartões consignados, assim como empréstimos.
Ou seja, mesmo sabendo das dificuldades, o autor, livremente, achou por bem contrair mais dívidas, comprometendo ainda mais a sua renda.
Na verdade, o que existe é um grande comprometimento da renda mensal do autor com vários empréstimos, junto a diversas instituições.
Ainda que a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que o autor não tinha margem consignável.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ele o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de relação tipicamente consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:53
Determinada diligência
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26/10/2024 13:53
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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26/10/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FREIRE NUNES - CPF: *49.***.*58-34 (AUTOR).
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26/10/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO FREIRE NUNES em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0847532-17.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARCELO FREIRE NUNES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO FREIRE NUNES em face do BANCO MASTER S/A.
Analisado os presentes autos, verifico a existência de possível incompetência deste juízo, eis que a autora tem domicílio no bairro Jardim Cidade Universitária (id. 94080043), abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012, e a ré tem endereço no Rio de Janeiro/RJ.
Os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Assim, nos termos do § 1º, do art. 64 do NCPC, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, para dar prosseguimento ao feito.
João Pessoa, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito -
23/07/2024 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2024 10:58
Declarada incompetência
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19/07/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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