TJPB - 0803627-94.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:35
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803627-94.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Danos Morais Não Configurados.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A. em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais.
A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais, ante a ausência de comprovação da contratação do serviço, configurando violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA contra a sentença de id. 36013312 que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade dos descontos perpetrados, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros moratórios, afastando, porém, o pleito indenizatório por danos morais.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a conduta do apelado, ao realizar descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de constrangimento, ante a hipervulnerabilidade da autora e a gravidade objetiva da violação.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente da conduta ilícita.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36013567. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a conduta do apelado, ao realizar descontos irregulares em benefício previdenciário do apelante, configura dano moral indenizável.
Pois bem.
Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário do apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
No caso em apreço, os descontos impugnados iniciaram em 2021, conforme se extrai dos extratos constantes dos ids. 36013290, 36013291, 36013292 e 36013293.
A demanda judicial, no entanto, foi ajuizada apenas em 11 de julho de 2024, ou seja, três anos após o início dos descontos.
Trata-se de circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto dissocia a conduta ilícita do suposto abalo psíquico ora invocado.
Em outras palavras, não é razoável, nem tampouco crível, que o autor tenha suportado, ininterruptamente e de forma silente, por quase quatro anos, as consequências de descontos que agora afirma serem lesivos à sua dignidade, vindo apenas a se insurgir quando a pretensão já se encontrava amadurecida pela passagem do tempo.
A inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional apta a cessar a suposta lesão não apenas enfraquece a tese de que teria sofrido um dano moral relevante, mas também denota a ausência de qualquer repercussão concreta e intolerável em sua esfera existencial. É incompatível com a lógica do razoável — e com a própria natureza dos direitos da personalidade — admitir-se a ocorrência de um sofrimento moral de monta que, contraditoriamente, teria sido suportado com estoicismo sem qualquer reação efetiva.
O tempo, nesse contexto, não apenas mitiga, mas dissolve a alegação de dor moral, tornando-a, quando muito, um relato extemporâneo de mero dissabor já assimilado e superado pelo decurso dos anos.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Em igual sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico do autor, bem como do lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e a propositura da presente ação, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:49
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *59.***.*41-74 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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