TJPB - 0831442-90.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:26
Baixa Definitiva
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22/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de THAYRONE TARGINO GUERRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TARGINO GUERRA MOTA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAUBER TARGINO GUERRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de WALKIRIA DOS ANJOS ONOFRE GUERRA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0831442-90.2019.8.15.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349 RECORRIDOS: WALKIRIA DOS ANJOS ONOFRE GUERRA e outros ADVOGADOS: FRANCISCO PORFIRIO ASSIS ALVES SILVA - OAB PB21952 e UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - OAB PB21796 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional1, o postulante se insurge contra acórdão2, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 22710392): “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS C/C RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
PLEITO.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO COM COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VALOR INTEGRAL SEGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
No caso, verifica-se que a presente ação monitória tem por base empréstimo consignado contratado pelo falecido, havendo comprovação quanto ao seguro prestamista, com cobertura integral do valor em caso de morte natural ou acidental.
Inobstante, o banco tenha alegado que não houve pagamento por parte do seguro, em razão de haver sido comprovado que a morte deu-se por doença preexistente, tais alegações estão completamente desprovidas de lastro probatório.
Assim, considerando que a contratação do seguro restou devidamente comprovada nos autos, no tocante ao valor integral do empréstimo, impõe-se o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, no sentido de acolher os embargos monitórios e declarar a extinção da dívida.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que a decisão hostilizada violou o art. 85 do CPC, para aduzir que o órgão julgador não observou os critérios para a fixação do valor dos honorários advocatícios.
Defende, ainda, tese relativa à impossibilidade, in casu, de se reconhecer a quitação do débito (seguro prestamista), defendendo que “não é possível considerar extinto o(s) débito(s) decorrente(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da lide, pois, não houve o pagamento do saldo devedor pela seguradora, uma vez que o sinistro suscitado, qual seja, morte do segurado, ocorreu em virtude de existência de doença preexistente omitida por aquele quando da celebração do contrato”.
Requereu, também, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Quanto à tese de afronta ao art. 85, do CPC/15, constata-se que para rever os critérios usados na fixação dos honorários advocatícios, haveria também, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(...) 4.
Mostra-se inviável em sede de Apelo Nobre, da mesma maneira, por demandar revolvimento fático, a revisão dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 para fixar a verba dos honorários advocatícios. 5.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.441.295/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.) “(...) 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da condenação a título de honorários advocatícios envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1739330/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Por seu turno, em relação aos demais argumentos, verifica-se o recorrente não indicou, de maneira precisa, clara e individualizada, os dispositivos de lei que entende violados ou que supostamente foram objeto de interpretação divergente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Cumpre observar que o recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao especial o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
Nessa direção: “(…) 4.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp 1262933/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) “(…) 3.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 620.896/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 09/08/2019) Por seu turno, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “(...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos exige a comprovação de três requisitos, a saber: (I) viabilidade do recurso; (II) plausibilidade jurídica da pretensão invocada; e (III) urgência do provimento (AgRg na MC 15902/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1/10/2009). (…).” (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 15/08/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.694/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) “(...) 1.
A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (...)”. (AgInt nos EDcl na Pet 11.773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 Preparo efetuado (Id. 25056957). 2 Os embargos de declaração opostos foram acolhidos mas sem efeitos modificativos (Id. 24582984). -
22/07/2024 14:33
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAUBER TARGINO GUERRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de WALKIRIA DOS ANJOS ONOFRE GUERRA em 16/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de THAYRONE TARGINO GUERRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TARGINO GUERRA MOTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAUBER TARGINO GUERRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de WALKIRIA DOS ANJOS ONOFRE GUERRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de THAYRONE TARGINO GUERRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TARGINO GUERRA MOTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAUBER TARGINO GUERRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de WALKIRIA DOS ANJOS ONOFRE GUERRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:32
Decorrido prazo de UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:32
Decorrido prazo de UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:29
Conhecido o recurso de WALKIRIA DOS ANJOS ONOFRE GUERRA - CPF: *31.***.*97-49 (APELANTE) e FLAUBER TARGINO GUERRA - CPF: *24.***.*78-67 (APELANTE) e provido
-
25/07/2023 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:16
Recebidos os autos
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17/06/2022 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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