TJPB - 0839427-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 06:08
Decorrido prazo de GERALDO JOSE FARIAS ALVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:12
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GERALDO JOSE FARIAS ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839427-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já houve contestação no feito, para extinção da ação por desistência do autor é preciso a anuência do réu (Art. 485, §4º, do CPC).
Assim, intime-se o demandado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com a desistência da demanda, cientificando-o que o silêncio será interpretado como anuência tácita.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GERALDO JOSE FARIAS ALVES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839427-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Geraldo José Alves de Sousa.
Deferida a Liminar de Busca e Apreensão do bem, antes de cumprido o mandado de busca, o promovido apresentou-se espontaneamente nos autos colacionando contestação.
A parte promovente pugnou pelo bloqueio do imóvel e da busca de novos endereços via sistemas auxiliares da Justiça. É a síntese do necessário.
Como é cediço, o procedimento pelo qual tramita a ação de busca e apreensão está regulado pelo artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o qual prevê: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2ª, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição”.
Da simples leitura de referido texto legal, verifica-se que a contestação deverá ser apresentada após o efetivo cumprimento da liminar, situação essa que não se coaduna com cerceamento do direito de defesa, na medida em que o Juízo não precisa apreciar a defesa oferecida de forma prematura.
Recorda-se que a finalidade da ação de busca e apreensão é a retomada do bem dado em garantia ao contrato de alienação fiduciária, não se prestando tal demanda para a discussão de questões secundárias como abusividade de cláusulas contratuais, as quais, aliás podem ser objeto de debate em demanda ajuizada exclusivamente para tal fim.
Dessa maneira, por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA - Por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante ausência de apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – 2047280-98.2021.8.26.0000.
Relator: Maria Lúcia Pizzotti. 30ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 07/04/2021).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE APREENSÃO DO BEM – CONTROVÉRSIA – DESCABIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO POR OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do §3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969”. (TJMT 10244337320208110000.
Relator: Masilsen Andrade Addario. 2ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 17/02/2021).
Assim, ante todo o exposto, deixo de analisar a peça de defesa ora apresentada até o cumprimento efetivo da medida liminar concedida nos autos.
Desta feita, com o decurso do prazo, renove-se a conclusão para realização do bloqueio requerido.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 15:18
Outras Decisões
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19/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839427-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 20:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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