TJPB - 0806387-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:04
Juntada de Ofício
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20/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:02
Juntada de RPV
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15/12/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806387-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte credora/executada para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806387-83.2021.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO, NO CASO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando desconstituir execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, tendo como título(s) executivo(s) a(s) CDA(s) de nº(s) 20.***.***/0410-63, 20.***.***/0332-27 e 20.***.***/0417-17, relativas a débitos do Procon.
Alega a excipiente que as multas impostas nos autos, dos processos administrativos de nºs: *11.***.*41-16, *41.***.*10-53 e *11.***.*20-04, foram quitados em 17/07/2018, 25/07/2018 e 12/04/2021, respectivamente, conforme documentação apresentada (Id.52087955 – pag.03; Id.52087956 – pag.02 e Id.52087958 – pag.02).
Relatado, decido.
Os argumentos trazidos à baila dos autos pelo autor da exceção, são plenamente admissíveis, conforme discorre em seus argumentos preambulares, tanto que, recebida, e agora analisada, porém, é sabido, que a via eleita pelo autor, obriga-se a fazer acompanhar das respectivas provas do que alega, sendo possível, portanto admissão de dilação probatória.
O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória, esta permitida, verificando-se que, no caso sub judice, a questão alusiva à nulidade do título executivo se revela de fácil percepção, uma vez, que a excipiente não é proprietária ou possuidora, tanto é verdade que trouxe aos autos provas de suas alegações.
Ora, uma vez estabelecida à relação processual valida da objeção oposta tempestivamente, mister se impõe o julgamento do mérito arguido na presente exceção de pré-executividade.
Observa-se dos documentos trazidos pelo autor, Id.52087955 – pag.03 e Id.52087956 – pag.02, que o mesmo realizou os pagamentos das multas administrativas/Procon, no valor, à época, em 17/07/2018, de R$ 11.900,00, em 25/07/2018, de R$ 9.646,00, respectivamente, tendo como beneficiário o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor da Paraíba, anterior à inscrição em dívida ativa, ocorrida em 01/03/2021.
Apenas a multa administrativa/Procon de nº *11.***.*20-04 foi efetuado o pagamento no valor de R$ 11.803,24, em 12/04/2021, ou seja, após a distribuição da referida execução fiscal.
Diante do exposto e ainda o que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço na forma do art. 485, IV e 924, II, CPC, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a Fazenda Pública Exequente em honorários advocatícios, à base de 10% do valor da execução, na forma do art. 85, §3º, I, CPC.
Intimem-se as partes JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2023 04:14
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 22:08
Juntada de provimento correcional
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01/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/09/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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