TJPB - 0847403-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de JANDUIR DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847403-12.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
RETIFICADO O POLO PASSIVO PARA BANCO MASTER S.A.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO RETIRANDO O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
PLEITO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Tese de julgamento: - A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza da contratação configura prática abusiva e autoriza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. - A conversão contratual deve observar a taxa média de juros do Banco Central e excluir a capitalização mensal. - A restituição em dobro é incabível quando há liberação de valor ao consumidor, ainda que sob forma diversa da pretendida, ausente má-fé do fornecedor. - A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando não comprovada relação jurídica entre a parte autora e a parte demandada. - O valor recebido pelo consumidor integra a nova obrigação contratual convertida, afastando o acolhimento do pedido reconvencional de restituição.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, proposta por JANDUIR DO NASCIMENTO, em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O autor, servidor público, contratou com a instituição financeira demandada, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, com desconto direto em folha e prazo determinado para quitação.
No entanto, foi surpreendida com a realização de operação diversa: um saque por meio de cartão de crédito consignado.
Argumenta que, a partir dessa contratação, passaram a ocorrer descontos mensais diretamente em seu contracheque, os quais se referiam apenas ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Tal prática resultou no refinanciamento contínuo da dívida, com a incidência de juros rotativos elevados, impossibilitando a quitação integral do débito.
O autor alega que não foi devidamente esclarecida sobre a natureza da operação e suas consequências, sendo induzida ao erro em momento de fragilidade financeira.
Por isso, requer a revisão contratual para que o saque realizado seja convertido em empréstimo consignado comum, com a devolução dos valores pagos a maior, a fim de reequilibrar a relação contratual.
Requer gratuidade de gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela exibição do contrato de cartão de crédito consignado firmado e a procedência total da ação determinando: a modificação do contrato firmado entre as partes, desde o momento da assinatura, para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros do Banco Central do Brasil no período, sem capitalização mensal e a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento, além do recálculo da dívida.
Ademais, caso apurado que a parte consumidora efetuou pagamento a maior, seja condenada a instituição financeira a restituir, em dobro.
Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 94045481).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 100714961, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito alega a impossibilidade de apresentar documentações referentes ao objeto da presente Lide, uma vez que informa inexistir qualquer relação jurídica entre as partes.
Apesar de não ter sido citado, o Banco Master se manifestou nos autos ao ID 100714962, apresentando peça contestatória, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que não houve contratação de empréstimo consignado, como alegado na inicial, mas sim operação de saque por meio do cartão de benefícios Credcesta, cuja fatura é descontada diretamente em folha, respeitando a margem consignável.
Argumenta que o produto contratado difere do empréstimo consignado tradicional, por tratar-se de cartão com diversas funcionalidades, como saques e acesso a programas de benefícios e seguros.
Aduz, ainda, que a contratação foi realizada eletronicamente, com ciência e aceitação expressa do autor, inclusive mediante validação por auditoria digital, sendo disponibilizado o valor de R$ 3.591,31, parcelado em 60 vezes de R$ 215,89.
Sustenta que os descontos são legais e correspondem à contraprestação pelo serviço efetivamente contratado.
Refuta a alegação de ausência de informação e vício de consentimento, afirmando que os documentos estavam acessíveis ao autor no momento da contratação.
Requer, ainda, a condenação por litigância de má-fé.
Como pleito reconvencional, a parte Reconvinte requer que em caso de procedência de seu pedido de nulidade da contratação, a autora seja intimada a devolver o valor que recebeu na sua conta bancária pelo serviços de SAQUE FÁCIL em questão, no montante de R$ 3.591,31.
Custas reconvencionais pagas (ID 108073660).
Apresentada a Impugnação ao ID 110221848.
Intimadas para especificarem provas (ID 110644854), o autor não se manifestou e o promovido requereu julgamento antecipado da Lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
Em sede de contestação, a empresa demandada, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer vínculo contratual com o autor, não sendo responsável pela emissão ou administração do produto financeiro objeto da controvérsia, o qual teria sido disponibilizado por instituição financeira diversa.
De fato, após detida análise dos autos, observa-se que os documentos juntados, especialmente os contracheques do autor e as informações constantes nas manifestações processuais, revelam que as cobranças impugnadas decorrem de operação financeira firmada com o BANCO MASTER, conforme evidenciado no contrato, termo de adesão e extratos apresentados ao ID 100714962 e seguintes, o qual inclusive se manifestou espontaneamente nos autos, reconhecendo a contratação e defendendo sua regularidade.
Ademais, não consta nos autos qualquer documento que demonstre, de forma direta ou indireta, vínculo contratual entre o autor e a empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
Tampouco se verifica a presença de indícios mínimos que indiquem que tal empresa tenha atuado como agente financeiro, intermediária ou beneficiária da operação descrita na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que o nome da referida empresa sequer é mencionado nos contracheques do autor, tampouco nas faturas ou nos documentos que instruem a inicial.
Por outro lado, os elementos constantes na defesa apresentada pelo Banco Master confirmam que foi esta a instituição que formalizou o contrato de cartão de crédito consignado, inclusive com a disponibilização dos recursos financeiros e a autorização dos descontos em folha.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda exige a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. -A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação -Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024150070332002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) No presente caso, embora intimado para impugnar a preliminar de ilegitimidade passiva, o autor não trouxe nenhum elemento probatório que infirmasse as alegações da parte promovida, limitando-se a reiterar os pedidos iniciais.
Tal omissão reforça o entendimento de que não há pertinência subjetiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. para integrar o polo passivo desta demanda.
Assim, restando demonstrada a ausência de relação contratual ou jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do feito em relação à empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida, BANCO MASTER, impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 10.208,25, conforme demonstrado no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação revisional c/c indenização material e moral com pedido incidental de exibição de contrato, proposta por consumidor que afirma ter firmado contrato de empréstimo consignado, mas, em verdade, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, sem a devida ciência acerca da natureza da avença.
Da análise dos autos, é possível constatar que o autor, servidor público, buscou a contratação de crédito pessoal consignado, modalidade sabidamente mais vantajosa sob o ponto de vista da taxa de juros, dada a garantia do desconto em folha.
Todavia, ao invés do mútuo convencional, foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado, operação essa que se caracteriza por descontos mensais limitados ao pagamento mínimo da fatura, resultando no contínuo refinanciamento do saldo devedor, com a incidência de juros rotativos elevados, dificultando, senão inviabilizando, a quitação do débito.
A despeito da contestação apresentada pelo Banco Master – instituição financeira que se identificou como a real fornecedora do crédito, ainda que sem ter sido inicialmente demandada – observa-se que não houve demonstração inequívoca de que o consumidor foi devidamente esclarecido quanto às peculiaridades da operação contratada, especialmente sobre os riscos associados à dinâmica de pagamento mínimo e à capitalização de juros.
Tampouco se comprovou a efetiva ciência do autor acerca da distinção entre as modalidades de crédito envolvidas.
A parte demandada, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, no qual o pagamento se dá através do desconto de valor mínimo no contracheque e pagamento do saldo remanescente através de faturas enviadas ao endereço da consumidora, as quais, em não sendo pagas, acarretam encargos de financiamento e juros.
Salienta-se que se trata de relação consumerista, encontrando-se o demandante na condição de consumidor e o banco promovido fornecedor, incidindo assim as normas do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável.
Além disso, ficou claro que a parte promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado, não um cartão de crédito do qual nunca recebeu ou fez uso para sua finalidade originária de compras de produtos e serviços, conforme pode-se verificar nas faturas de IDs 100714967, 100714968 e seguintes , o que mais uma vez demonstra a violação da boa-fé negocial e o descumprimento do dever de bem informar disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
A INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz à nulidade do contrato.
A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença.” (TJPB - 0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017). “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas.
Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.” (TJPB - 0800076-74.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020).
Pelo que consta nos autos, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao BANCO MASTER, cujo pagamento seria feito através do benefício da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim.
Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade.
Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor.
Além disso, outra consequência prejudicial de se estabelecer uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc.
V, do CDC.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc.
V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude do cartão de crédito consignado.
Com relação ao pedido de revisão do contrato de cartão de crédito consignado, observa-se que a controvérsia gira em torno da natureza da operação firmada entre as partes, tendo o autor alegado que pretendia celebrar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado, cuja dinâmica de pagamento, baseada no desconto do valor mínimo da fatura, resultou em endividamento contínuo e crescimento exponencial do saldo devedor.
A jurisprudência vem reconhecendo que a contratação de cartão de crédito consignado sob a falsa aparência de empréstimo consignado caracteriza prática abusiva, em especial quando ausente a devida informação ao consumidor acerca das características do produto, contrariando os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 6º, III, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
DEVER DE INFORMAÇÃO .
BOA-FÉ OBJETIVA.
INFRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DE BANCO BMG CONHECIDO E DESPROVIDO .
RECURSO DE LUIZ ALVES MARINHO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços ofertados (art. 6º, III, do CDC) . 2.
Se não houve clara e adequada informação da modalidade de contratação oferecida, conclui-se que a instituição financeira induziu a parte autora a erro, que acabou contratando um cartão de crédito com empréstimo consignado, quando, na verdade, acreditava estar contratando um crédito decorrente de empréstimo pessoal. 3.
A existência de falha na prestação do serviço e a inobservância do direito à informação ao consumidor justificam o julgamento de procedência da ação para acolhimento do pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, tal qual entendeu o MM Juiz sentenciante . 4. em razão da peculiaridade dos autos, em que o consumidor se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era diverso daquele que objetivava contratar, restou caracterizado dano moral indenizável, dada a angústia e a aflição suportadas, devendo ser arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 .
Recurso de Banco BMG conhecido e desprovido. 6.
Recurso de Luiz Alves Marinho conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0015765-81 .2020.8.08.0011, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Importante salientar que a revisão contratual não implica necessariamente a anulação do contrato firmado, mas sim a adequação de suas cláusulas aos limites da legalidade, da função social do contrato e da proteção do consumidor.
Com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos, consagrado no art. 51, §1º, do CDC, deve-se preservar a relação contratual, corrigindo apenas os aspectos que geram desequilíbrio ou desvantagem excessiva.
Nesse contexto, é plenamente possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional, com a fixação da taxa de juros conforme os percentuais médios de mercado divulgados pelo Banco Central à época da contratação, sem capitalização mensal, tal como tem decidido reiteradamente a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com relação ao pleito de restituição em dobro dos descontos no benefício da autora, entendo que não merece prosperar, uma vez que o empréstimo foi realizado e o autor recebeu o dinheiro, no entanto, em formato divergente à vontade da promovente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que a contratação realizada com a instituição financeira promovida, embora tenha resultado na liberação de valores à autora, deu-se sob forma diversa daquela desejada e consentida pela consumidora, sendo-lhe imposto contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais mínimos em seu benefício, sem o devido esclarecimento acerca das condições do negócio.
Tal prática configura evidente falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, autorizando a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado convencional, com incidência da taxa média de mercado, além da restituição simples dos valores pagos indevidamente.
DA RECONVENÇÃO A parte promovida, além de apresentar contestação, formulou pedido reconvencional, pleiteando, em síntese, que, na hipótese de acolhimento do pedido autoral de revisão contratual, com a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional, o autor seja condenado à devolução da quantia de R$ 3.591,31, correspondente ao valor disponibilizado em sua conta à época da contratação.
A reconvenção, todavia, não merece acolhimento.
Consoante se extrai da narrativa inicial, a controvérsia posta nos autos não gira em torno da inexistência do negócio jurídico ou de eventual inadimplemento da parte consumidora, mas sim da natureza da contratação realizada.
O autor, servidor público, reconhece que recebeu a quantia mencionada, porém sustenta que a contratação foi realizada sob a falsa aparência de um empréstimo consignado comum, sendo, na verdade, um contrato de cartão de crédito consignado, com funcionamento diverso daquele compreendido como originalmente pactuado.
Portanto, não se trata de ausência de contraprestação ou de enriquecimento sem causa, mas de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, vício este que macula a higidez da contratação e justifica a readequação da operação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios.
Importante ressaltar que a revisão contratual, medida judicialmente reconhecida nesta sentença, não anula o negócio jurídico, mas apenas reajusta suas cláusulas à realidade pretendida pelo consumidor, respeitando a boa-fé objetiva e os princípios da transparência, equilíbrio e função social do contrato.
Nessa medida, o valor efetivamente recebido já será considerado nos cálculos da nova obrigação, que será recomposta com base nos parâmetros do contrato de empréstimo consignado convencional, com incidência de juros médios de mercado e sem capitalização mensal.
Não há, portanto, fundamento jurídico ou fático que justifique a devolução da quantia objeto do saque, uma vez que o autor não se negou a restituí-la, mas apenas requer que os encargos incidentes obedeçam à modalidade originalmente desejada e socialmente mais equilibrada, o empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado.
Aliás, o pedido reconvencional parte de uma premissa equivocada: a de que o reconhecimento do vício contratual impõe ao consumidor a devolução imediata do valor recebido, quando, na verdade, o que se promove é a preservação do negócio jurídico, com adequação das cláusulas abusivas, conforme determina o art. 51, §1º, do CDC. É dizer: a revisão não acarreta a resolução do contrato, tampouco a restituição pura e simples da quantia recebida, mas sim a reformulação das condições de pagamento, de forma equitativa e proporcional.
Neste caso, a parte autora já se sujeita, nos termos desta sentença, ao recálculo do débito conforme os parâmetros do empréstimo consignado, o que afasta qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito.
O valor objeto da reconvenção será, pois, absorvido pela própria readequação contratual, mediante liquidação do saldo devedor atualizado, com compensação dos valores pagos.
Portanto, diante da ausência de enriquecimento ilícito por parte do autor e considerando que a readequação do contrato foi a medida cabível ao caso, não há razão jurídica para acolher o pedido reconvencional de restituição dos valores recebidos a título de crédito.
Diante de todo o exposto, impõe-se a improcedência da reconvenção formulada pelo Banco Master.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA EMPRESA PROMOVIDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JANDUIR DO NASCIMENTO em face de BANCO MASTER, para revisar o instrumento contratual baseado no cartão de crédito consignado, e, como corolário lógico, converto a contratação para empréstimo consignado do período da contratação em parcelas fixas em número que respeite o limite das parcelas contratadas.
Caso seja verificada a existência de saldo credor em favor da financeira, deverá promover o pagamento desse, observada a quantidade de meses necessários para a sua quitação, respeitando o valor máximo que vem sendo cobrado mensalmente, que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 86 do CPC, a serem suportados na proporção de 3/4 (três quartos) pela parte promovida e 1/4 (um quarto) pela parte autora.
Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade do pagamento de sua parcela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, apresentado pelo BANCO MASTER S.A.
Condeno a parte promovida, Banco Master, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 80% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em face da sucumbência recíproca.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 06:28
Decorrido prazo de JANDUIR DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:16
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847403-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o pleito reconvencional.
Intime-se a parte autora/ reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação e Resposta à Reconvenção.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847403-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte promovida apresentou, junto à Contestação, Reconvenção, intime-a para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas da Reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do pleito reconvencional.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JANDUIR DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847403-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente; 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental 1 constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 3.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/07/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDUIR DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*80-04 (AUTOR).
-
18/07/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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