TJPB - 0805937-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:45
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805937-66.2023.8.15.2003 AUTOR: TERESA DE FÁTIMA BERINGUER BARRETO RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MÁXIMA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, H;.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM QUE NÃO ULTRAPASSA A MARGEM LEGAL PERMITIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por TERESA DE FÁTIMA BERINGUER BARRETO em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A | BANCO MÁXIMA S/A, BANCO DO BRASIL S/A e LECCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor está superendividado e considerando os descontos efetuados, sobra a quantia de R$ 3.543,22 para o mínimo existencial.
Afirma que para suprir a sua sobrevivência precisa de R$ 7.017,69.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a suspensão de todas as dívidas e, subsidiariamente, a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora.
E, ainda, que as promovidas exibam os contratos que constam sob sua titularidade.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela indeferida (ID: 79004659).
Em contestação o BANCO PAN S.A., levantou, preliminarmente a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a autora não apresentou proposta de pagamento detalhada e não trouxe prova dos seus custos mensais.
Afirma que os descontos realizados são legais e que não é possível observar a onerosidade excessiva.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 79697164).
Acostou documentos.
Manifestação da parte autora informando que não apresentou plano de pagamento ante a ausência dos contratos realizados (ID: 79867127).
Deferido o pedido da promovente para que as promovidas apresentem os contratos firmado entre elas e autora (ID: 80101263).
Agravo de instrumento interposto pela autora, sendo indeferido o pedido liminar recursal (ID: 80264591).
Em contestação, o BANCO MASTER S/A levanta, preliminarmente, a impossibilidade de unificação dos contratos, sustentando a necessidade de extinção do processo e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que a autora realizou dois empréstimos consignados e financiamento para fins de aquisição de bens duráveis, inexistindo ato ilícito.
Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 80460076).
Acostou documentos, dentre eles: os contratos entabulado entre as partes Manifestação do BANCO BRADESCO S/A informando que a autora celebrou um contrato de empréstimo consignado, um cartão de crédito consignado e dois créditos pessoais não consignados (ID: 80685846).
Manifestação do BANCO PAN S.A. requerendo a juntada das faturas do débito da promovente (ID: 81070227).
Em contestação a LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA levantaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a substituição processual e a recusa do juízo 100% digital.
No mérito, defende que a autora contratou cartão de benefício consignado e que não cabe a limitação de 30% (trinta por cento) e afirma que o valor de R$ 85,58 mensalmente cobrado é referente ao Saque parcelado para bens duráveis que a autora recebeu em sua conta bancária por meio de TED.
Afirma que cedeu o crédito a meu cashcard serviços tecnológicos e financeiros ltda.
Defende a regularidade da contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 82375734).
Acostou documentos.
A autora apresentou plano de repactuação de dívidas (ID: 82870214).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 82876019).
Em contestação o BANCO DO BRASIL S/A levantou, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que a autora não demonstrou onerosidade excessiva e que a autora tem duas operações ativas com o banco, quais sejam, uma modalidade de crédito consignação e uma renegociação massificada.
Sustenta não ser possível a limitação dos descontos.
Requer a expedição de ofício ao Banco Central para fornecer a listagem de todas as dívidas que a autora possui.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 83575782).
Acostou documentos.
Em contestação o BANCO BRADESCO S/A levanta, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, a inépcia da inicial.
No mérito, defende que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados, como são as que a autora pretende repactuar, não se encaixam na repactuação de dívidas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 83771412).
Acostou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (ID: 84569849).
Agravo interno interposto pela parte autora negado provimento (ID: 87264241).
Manifestação da autora pugnando pela conversão da fase conciliatória na fase compulsória (ID: 87580696).
Despacho do juízo determinando a intimação das rés para se manifestarem acerca da petição de ID: 87580696, nos termos do art. 104-B, da Lei nº 14.181/2021.
As promovidas manifestaram-se (ID's: 97507323, 97733820, 97814768, 98307314, 98479658).
Agravo de instrumento interposto pela promovente e negado provimento (ID: 99405249).
Instada a apresentar novo plano de pagamento, a autora manifestou-se (ID: 104781619). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I - DAS PRELIMINARES I.I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, as promovidas não apresentaram nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alegam, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
I.II – DA INEPCIA DA INICIAL Alegam as promovidas que a petição inicial da promovente seria inepta.
Ocorre que na verdade, não se mostra cabível tal alegação no presente caso, nos termos do artigo 330, § 1º do C.P.C, a petição inicial será considerada inepta quando: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ou seja, analisando o pedido formulado pela parte autora, não se mostram presentes qualquer hipótese a ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial, razão pela qual AFASTO a preliminar.
I.III – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo o artigo 17 do C.P.C, para postular em juízo, se faz necessária a existência de interesse e legitimidade.
Analisando o presente caso, entendo que não deve prosperar as alegações das promovidas, uma vez que é nítido o interesse processual e legitimidade da autora para propor a presente ação.
Conforme se verifica, de fato a autora possui relação jurídica com todas as partes, estando notoriamente buscando a repactuação dos contratos que baseiam essas relações.
Isso posto, resta confirmado o interesse processual para propor a presente demanda, devendo ser totalmente afastada a presente preliminar.
Quanto à legitimidade, a autora é pessoa maior e capaz, estando regularmente representada por advogado, ademais, restou comprovada a impossibilidade de repactuação das dívidas na via administrativa.
I.IV – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA da LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A promovente comprovou de forma satisfatória a relação jurídica com a parte demandada e, em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia possuem responsabilidade, cabendo ao consumidor escolher contra quem quer demandar.
Assim, patente a legitimidade da parte promovida para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
II - DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente as despesas básicas do consumidor.
Note-se: Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Assim, a renda bruta da autora de R$ 12.505,26 (doze mil, quinhentos e cinto reais e vinte e seis centavos), apresentada no contracheque da autora, enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023).
Ação de repactuação de dívidas.
Contratos bancários.
Lei do superendividamento.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21.
Impossibilidade.
Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial.
Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22.
Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei.
A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30.
Decisão essa irrecorrida.
Matéria preclusa.
Débitos bancários.
Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido.
Art. 104-A, do C.D.C que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos.
Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação.
Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024).
Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são, em sua maioria, provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento.
Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador.
Isso posto, com relação aos contratos de empréstimo pessoal não consignado, resta demonstrado que esse débito, isoladamente, não enquadra o autor à situação de superendividamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de TERESA DE FATIMA BERINGUER BARRETO em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805937-66.2023.8.15.2003 AUTOR: TERESA DE FÁTIMA BERINGUER BARRETO RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MÁXIMA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Considerando as manifestações das promovidas, INTIME a parte autora para tomar ciência dos boletos para pagamento apresentados, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos nos termos do Art. 104-A dá Lei n° 14.181/2021.
Não apresentada manifestação, ou nada sendo requerido, voltem-me conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de TERESA DE FATIMA BERINGUER BARRETO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805937-66.2023.8.15.2003 AUTOR: TERESA DE FATIMA BERINGUER BARRETO REUS: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Consoante determinado pelo art. 104 - B da Lei nº 14.181/2021, após a conciliação infrutífera, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias para, a requerimento do devedor, pleitear o processo de repactuação forçada (processo de superendividamento) e eventual revisão e integração contratual.
Ressalta-se, contudo, que a manifestação das promovidas possui caráter voluntário e não vincula a formulação de um plano compulsório pelo juízo, nos termos requeridos pela parte autora, haja vista a necessidade de análise do mérito, pelo juízo.
Diante do exposto, determina-se a intimação das promovidas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação a petição de ID: 87580696, nos termos do art. 104-B, da Lei nº 14.181/2021.
Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de TERESA DE FATIMA BERINGUER BARRETO em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/11/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/10/2023 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:29
Outras Decisões
-
03/10/2023 10:29
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
12/09/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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