TJPB - 0838882-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/04/2025 11:13
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838882-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Requereu a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO no ID 102689624 que seja deferido o pedido de consulta ao DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, com a finalidade de verificar a existência de alguma operação de compra de imóvel realizada por parte do executado. 2.
A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é uma obrigação acessória dos serventuários dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis, e de Registro de Títulos e Documentos, prevista em lei, por meio da qual devem ser informadas as operações imobiliárias por eles anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas. 3.
Indefiro, neste momento processual, a consulta requerida e determino que a parte autora diligencie junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) a busca solicitada. 4.
Observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil.
Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão.
A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada.
Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:) 5.
Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. 6.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique bens ou requeira o que de direito a satisfação de crédito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
27/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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31/10/2024 21:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 09:40
Deferido o pedido de
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18/07/2024 06:26
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838882-49.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES DECISÃO Vistos, etc. 1.
Por meio dos protocolos SISBAJUD n° 20.***.***/1986-14, n° 20.***.***/3934-64 e n° 20.***.***/6154-14, houve bloqueios “online”, na modalidade "teimosinha" junto a diversas contas bancárias de titularidade do executado, cujas instituições financeiras, conforme se observa nos "prints" a seguir colacionados, totalizando em R$ 269,77 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos): No entanto, o artigo 836, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente: "Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." No específico caso sub oculi, o título executivo judicial objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 21.109,05, com as custas judiciais recolhidas à ordem de R$ 1.597,04 (ID 80200613).
De tal forma, considerando o montante exequendo, a efetiva constrição representa mesmo quantia ínfima, muito distante de representar medida útil ao exequente e, especialmente, será toda absorvida pelas custas da execução, o que justifica a aplicação da circunstância prevista no suscitado artigo 836, do CPC.
Diante do exposto, desbloqueio, de ofício, via SISBAJUD (série n° 10912962), o valor total de R$ 269,77 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) junto às contas de titularidade da parte executada, determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos.
Ao exequente: Ciência da pesquisa SISBAJUD com bloqueio de valor ínfimo (anexo).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
09/07/2024 21:35
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:36
Determinada diligência
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20/02/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838882-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização da dívida, a fim se subsidiar tentativa de penhora, sob pena de ser considerada a planilha já existente nos autos.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
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08/08/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 20:57
Determinada diligência
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16/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 07:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
01/11/2022 07:37
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:30
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838882-49.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO PROMOVIDO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES, devidamente qualificados, nos termos da inicial de ID 61380523.
Sustenta a promovente que é credora do promovido do valor, corrigido, de R$ 12.532,15 (doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e quinze centavos), decorrente de contrato de empréstimo feito pelo demandado através de canal de acesso via internet, em 16/09/2019.
Argumenta que envidou esforços no sentido de receber seu crédito amigavelmente, porém não obteve êxito.
Dessa forma, ajuizou a presente ação e requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou documentos nos ID’s 61381099 a 61381114.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 62360551), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Devidamente citado por mandado, conforme atesta a certidão Oficial de Justiça (ID 62450548), o demandado não se manifestou nem apresentou embargos.
Em seguida, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu, com a consequente constituição do título executivo judicial, (petição de ID 63888596).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o demandado não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Desse modo, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
Assim, deve a ação monitória fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, os documentos acostados pela parte demandante, nos ID’s 61381105 e 61381108 (contrato e comprovante de liberação do crédito em conta do réu), demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
O inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi comprovado pelos documentos de ID’s 61381110 e 61381110.
Outrossim, o promovido não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte promovente, no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o réu, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 12.532,15 (doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e quinze centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data de vencimento do pagamento de cada parcela devida, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Execução de Título Judicial e intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
04/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:23
Determinada diligência
-
03/08/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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