TJPB - 0805060-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808428-96.2016.8.15.2001
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16/08/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 11:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805060-45.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada alega no ID nº 93318944 que consta decisão nos presentes autos determinando a suspensão da execução fiscal até o julgamento da Ação Anulatória nº 0808428-96.2016.8.15.2001.
Requer que a Fazenda Pública se abstenha de exigir o crédito extrajudicialmente como tem feito com a suspensão da inscrição estadual da executada bem com o bloqueio de mercadorias.
Compulsando os autos da Ação Anulatória, não se verifica qualquer decisão determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que assegure o deferimento do pedido da executada.
Ademais, o determinado por este juízo no ID nº 72768007 foi apenas a suspensão da execução fiscal que em nada se confunde com a suspensão da exigibilidade.
Sobre a diferença ensina Melo Filho (MELO FILHO, João Aurinode.
Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução fiscal. 4.ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 709): “O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca quais são as hipóteses em que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, o que impede que a fazenda credora cobre seu crédito, tanto por meios coercitivos diretos – como é a execução fiscal – quanto por meios coercitivos indiretos – que é, e.
G, a inscrição no CADIN, a não liberação de certidões de regularidade etc.” Pelo que se vê dos autos, este juízo realizou a suspensão da execução fiscal prevista no art. 921, I do CPC c/c art. 313, V , "a", por força do poder geral de cautela.
Assim, indefiro o requerido por último e suspenda-se novamente esta execução fiscal.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:48
Outras Decisões
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16/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 08:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808428-96.2016.8.15.2001
-
27/09/2022 20:21
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/05/2020 21:28
Conclusos para decisão
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15/05/2020 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/07/2018 10:13
Conclusos para decisão
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20/07/2018 10:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2018 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2018 23:59:59.
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07/06/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2017 23:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2017 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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