TJPB - 0801667-96.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801667-96.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
13/02/2025 18:47
Baixa Definitiva
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13/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:40
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:39
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:47
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA - CPF: *51.***.*09-13 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801667-96.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
MARIA APARECIDA GONCALO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que ao receber seus vencimentos, percebeu que haviam descontos em seu benefício oriundos do contrato de empréstimo pessoal de nº 1251362786 que não reconhece, este supostamente realizado em 18/07/2023.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente intimado, o demandado não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou em sua defesa.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo cabíveis.
Ora., desconto em benefício ou salário, sem qualquer contrapartida, seja em serviço ou produto, é afrontoso, sobretudo quando se percebe o salário mínimo.Haverá sempre um impacto financeiro .
O valor deve ser proporcional ao dano, não ser ínfimo, para atingir o caráter pedagógico a que se propõe, nem exorbitante ,a fim de não importar em enriquecimento ilícito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 1251362786, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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