TJPB - 0811375-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811375-45.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPE RÉU: EXECUTADO: FABIOLA MARINHO DE FREITAS LUCENA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do ATO ORDINATÓRIO através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 18:03
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 17:49
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811375-45.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: FABIOLA MARINHO DE FREITAS LUCENA Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA CARLA LOPES CORREIA - PB13719 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o depósito de ID 93911098, contempla o valor total da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIOLA MARINHO DE FREITAS LUCENA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811375-45.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: FABIOLA MARINHO DE FREITAS LUCENA Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA CARLA LOPES CORREIA - PB13719 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, suscitando ilegitimidade passiva da parte executada.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, NÃO MERECE acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
De início cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel, ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem.
Assim, a dívida acompanha o bem, não importando a mudança da titularidade do imóvel.
Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas.
Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 4.591/64 dispõe que: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.” No caso dos autos, o executado/embargante, em resumo, alega que é pessoa absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, visto que o imóvel gerador das taxas condominiais executadas nestes autos foi arrematado pela EMGEA - Empresa Gestora de Ativos.
Em detida análise dos autos, observa-se que, de fato, há carta de arrematação no ID 93911093 em favor da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, datada de 10/03/2020, no entanto, como já pontuado, a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel, ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem.
Assim, observa-se que a parte executada está sob a posse do bem em questão, conforme solicitação de ID 98567407, feita pela executada à administração do condomínio, requerendo a realização de assembleia extraordinária para propor a quitação do débito condominial e que, inclusive, assinou a ata do dia 26/03/2024 (ID 98567408, pág. 4), razão pela qual deve responder pelos débitos desta execução, em sua totalidade, mormente quando não há comprovação da imissão da posse em favor da EMGEA, que só responderá pelos débitos condominiais após a efetiva comprovação da posse.
ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, pelas razões de decidir acima delineadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se o condomínio autor para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de FABIOLA MARINHO DE FREITAS LUCENA - CPF: *12.***.*26-34 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS. -
25/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:01
Decorrido prazo de FABIOLA MARINHO DE FREITAS LUCENA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811375-45.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: FABIOLA MARINHO DE FREITAS LUCENA Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA CARLA LOPES CORREIA - PB13719 DESPACHO Os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos executivos, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma, conforme já decidido no processo n. 0837109-95.2024.815.2001.
Assim, intime-se a parte executada para, em 02 (dois) dias, juntar a estes autos os referidos embargos, realizando a garantia do juízo, nos termos já descritos no despacho de ID 86838767, sob pena de não conhecimento dos embargos.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:43
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIOLA MARINHO DE FREITAS LUCENA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/03/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832465-12.2024.8.15.2001
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Banco do Brasil
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 19:49
Processo nº 0835531-97.2024.8.15.2001
Francisco Leandro da Silva Leal
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 13:25
Processo nº 0071105-69.2014.8.15.2001
Condominio Bosque das Gameleiras
Ecomax Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:56
Processo nº 0071105-69.2014.8.15.2001
Condominio Bosque das Gameleiras
Ecomax Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2022 08:00
Processo nº 0071105-69.2014.8.15.2001
Ecomax Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Condominio Bosque das Gameleiras
Advogado: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00