TJPB - 0801330-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIANA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801330-16.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: MARIA JOSE VIANA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO POR VALOR ACIMA DA TABELA FIPE.
INOBSERVÂNCIA DO VALOR VENAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARIA JOSÉ VIANA DA SILVA, contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
Aduz a impetrante que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA no ano de 2017.
No entanto, ao requerer a isenção do licenciamento do ano de 2023, a impetrante fora surpreendida com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal.
Argumenta que o pedido foi indeferido em razão do valor de mercado atual do veículo superar o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mesmo tendo sido adquirido por quantia inferior (R$ 62.525,17).
Requer a concessão da segurança para determinar concessão benefício fiscal com a isenção do IPVA de 2023 e anos subsequentes, tendo em vista a Autora ser portadora de deficiência física permanente, preenchendo todos os requisitos legais Tutela deferida.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência.
A regulamentação sobre a isenção do IPVA é prevista na lei estadual nº 7.131/2002, a qual limita o valor do veículo, para concessão do benefício, também a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI – os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo; (...) § 7º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS , observado o disposto no § 8º deste artigo. § 8º A adoção do valor venal a que se refere o § 7º, terá como base o disposto o art. 8º desta Lei.
Art. 8º A base de cálculo do imposto é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º.
Da leitura dos supracitados artigos resta claro que a base de cálculo do imposto será o valor venal constante em nota fiscal quando da aquisição do veículo, não podendo o Estado da Paraíba atrelar o valor do veículo ao preço da tabela FIPE.
Portanto, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar, determinar a concessão benefício fiscal com a isenção do IPVA de 2023 e anos subsequentes, tendo em vista a Autora ser portadora de deficiência física permanente, preenchendo todos os requisitos legais, o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09.
Sem condenação em honorários.
Remessa necessária nos termos do art.496 do CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:17
Concedida a Segurança a MARIA JOSE VIANA DA SILVA - CPF: *93.***.*92-91 (IMPETRANTE)
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17/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 23:04
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 13:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/03/2023 23:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE VIANA DA SILVA (*93.***.*92-91).
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13/01/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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