TJPB - 0803925-79.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *84.***.*14-63 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 07:47
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803925-79.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que desde setembro de 2022 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 20229000793000455000, pacto que alega ser indevido ante a ausência de previsão para o seu encerramento.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos faturas (ID 91853270), que demonstram a utilização do produto não só para a contratação de saques, mas também para efetuar compras no comércio local, demonstrando assim a regularidade da contratação.
Há de se ressaltar ainda que a parte autora em sua peça exordial não impugna a celebração do pacto, mas tão somente a sua ilegalidade em detrimento da ausência de previsão para o fim dos descontos.
Sobre o tema, entendo que não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de alteração da modalidade contratual, entendo que o pedido não possa ser deferido, haja vista que todos os termos do produto encontram expressos de forma clara no pacto celebrado, não podendo ser alterado pela vontade apenas de uma das partes, sob ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, verifico pelos documentos acostados nos autos que a demandante utilizou o serviço por diversas vezes, demonstrando assim a sua concordância com a modalidade contratada 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810212-30.2024.8.15.2001
Matheus Vinicius Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Petterson Cascimiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 17:05
Processo nº 0803805-36.2024.8.15.0181
Helio Gomes dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 17:53
Processo nº 0803805-36.2024.8.15.0181
Helio Gomes dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 07:44
Processo nº 0841097-27.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Jaragua
Espolio Jose Renato dos Santos
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 13:32
Processo nº 0843935-40.2024.8.15.2001
Sergio Gerarde Serrano Paiva
Anadir Chianca Fernandes de Carvalho
Advogado: Augusto Cesar de Andrade Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 15:49