TJPB - 0804037-48.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:31
Baixa Definitiva
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04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804037-48.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos, etc.
SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que ao receber seus vencimentos, percebeu que haviam descontos em seu benefício oriundos do contrato de empréstimo pessoal de nº 0008909683 que não reconhece, este supostamente realizado em 24/01/2023.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente intimado, o demandado não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou em sua defesa.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo devido.
Ora, não se trata de mero dissabor sofrer descontos mensais sem qualquer usufruto de serviço, sobretudo porque qualquer valor suprimido em benefícios previdenciários de pequeno vulto, como o do autor, ocasiona , sim, impacto na sua vida financeira.
Deve a indenização ser proporcional ao dano, não ser ínfimo, para ter caráter pedagógico, nem exorbitante, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 0008909683, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Danos morais no valor de dois mil reais, juros a partir da citação e correção a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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