TJPB - 0832914-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de TAWARA DIAS DE SÁ CRUZ em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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24/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de TAWARA DIAS DE SÁ CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832914-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do conteúdo da certidão de ID 104660605, destituo o perito anteriormente nomeado e NOMEIO, em substituição, a Sra.
TAWARA DIAS DE SÁ CRUZ, perita cadastrada perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-a no seguinte endereço: Rua Oceano Índico, 702, Apt 301 B, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-222, fone: (83) 99636-0747.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 09:57
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:57
Nomeado perito
-
02/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2024 10:36
Juntada de informação
-
28/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832914-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Promovente requerido a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID 101560677).
O Promovido prescindiu da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID 101370964).
DECIDO.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Contestada a assinatura do contrato, tendo o réu alegado sua falsidade, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura” (TJSP – AI 2209581-65.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, jul. 22.11.2016, data de registro 22.11.2016). “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO o Sr.
ADALBERTO SANTOS DE BRITO, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o no seguinte endereço: Rua Escritor José Vieira, 264, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-160, fone: (11) 96613-1856; email: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 12:32
Determinada diligência
-
22/10/2024 12:32
Nomeado perito
-
22/10/2024 12:32
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832914-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 12:07
Determinada diligência
-
18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:09
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832914-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE SALES MONTEIRO - CPF: *44.***.*74-72 (AUTOR).
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05/06/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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