TJPB - 0803584-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 12:33
Juntada de
-
31/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMALHO DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803584-19.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA APARECIDA RAMALHO DE FREITAS DESPACHO
Vistos.
Com o fito na cooperação processual, defiro parcialmente o pedido inserido no ID 117597692.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 116106829.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 22:29
Determinada diligência
-
06/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMALHO DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803584-19.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA APARECIDA RAMALHO DE FREITAS DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, sobre o pedido de segredo de justiça formulado pelo autor na inicial (ID 91141110), cumpre esclarecer que a determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O precedente é esclarecedor.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça”. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Noutro norte, DEFIRO a habilitação do terceiro interessado e do seu patrono (ID 114535542), anotando-se junto ao sistema.
Ainda, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 116106829.
Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:38
Outras Decisões
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11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803584-19.2024.8.15.2003 AUTOR: B.
V.
S.
REU: M.
A.
R.
D.
F.
DESPACHO
Vistos.
Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o requerimento formulado pelo terceiro interessado ao ID 114535542.
Noutro norte, certifique-se sobre o retorno do mandado expedido ao ID 114093146.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:50
Determinada diligência
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13/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 10:43
Expedição de Carta.
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01/05/2025 12:59
Determinada diligência
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03/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803584-19.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte autora para dizer sobre a certidão id 106798983 ,requerendo o que de direito João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:06
Juntada de diligência
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803584-19.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:53
Juntada de
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803584-19.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 05:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 19:39
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:28
Juntada de
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03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:15
Determinada diligência
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29/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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