TJPB - 0803060-19.2021.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803060-19.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Conforme noticiado nos autos, o executado ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA faleceu no curso do processo, em abril de 2024.
Diante disso, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do autor para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Após algumas diligências, a parte exequente manifestou-se (ID 110621789) informando a descoberta de um filho do falecido, Sr.
Heryberto Oliveira Lustosa, mencionando que este poderia ser encontrado no endereço já constante dos autos, porém, sem juntar qualquer documento comprobatório que formalize a habilitação ou qualifique os sucessores, como a certidão de óbito completa ou a qualificação de todos os herdeiros.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
A jurisprudência pátria corrobora que, não havendo inventário aberto, a sucessão processual deve se dar pela totalidade dos herdeiros.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DA PARTE RÉ NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ESPÓLIO - HERDEIROS - NULIDADE NA CITAÇÃO - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E RETORNO À ORIGEM. - A citação constitui pressuposto de eficácia do processo, devendo ser anulados os atos processuais praticados após a citação irregular. - Falecido o titular do direito ou dever, a legitimação processual para responder em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante (inc.
V do art. 12 do CPC/73 equivalente ao inc.
VI do art. 75 do CPC/15).
Ou, se não aberto o inventário, pela sucessão, através de todos os herdeiros, sendo nula a ação desde o nascedouro quando não foram todos os herdeiros citados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.010317-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023)(grifo nosso) A informação vaga apresentada pela parte exequente, sem a documentação formal e completa, impede a correta identificação dos sucessores e a verificação de eventual incapacidade de algum deles, o que é fundamental para a competência e validade da tramitação nos Juizados Especiais.
Assim, faz-se necessária a efetiva e completa regularização do polo passivo, motivo pelo qual determino a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos: 1.
A certidão de óbito completa e detalhada do executado ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA. 2.
A qualificação completa de todos os seus herdeiros, incluindo nome, CPF e endereço.
Fica a parte exequente advertida de que a inércia ou a apresentação de documentação incompleta/insuficiente implicará o arquivamento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se com urgência.
CAMPINA GRANDE, data digital.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/11/2024 11:16
Juntada de Ofício
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16/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:20
Juntada de Ofício
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21/10/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/10/2024 21:35
Desentranhado o documento
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02/10/2024 21:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/09/2024 21:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 22:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:58
Juntada de Ofício
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17/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 21:45
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:23
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 23:21
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 22:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 21:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 23:32
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 15:56
Deferido o pedido de
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22/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:57
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 21:49
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 20:34
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:57
Outras Decisões
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27/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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29/03/2023 20:42
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:58
Juntada de Ofício
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14/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 21:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:15
Juntada de Ofício
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07/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:43
Juntada de Ofício
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31/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 20:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:09
Publicado Edital em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Telefone(s): (83) 3310-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0803060-19.2021.8.15.0001 – CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): VITORIA ANDRADE DE CARVALHO EXECUTADO(S): ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA DATAS: 1º Leilão no dia 22/11/2022 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 10hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 22/11/2022, a partir das 10hs:30min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 20.062,09 (vinte mil, sessenta e dois reais e nove centavos) em 12 de agosto de 2021.
BEM(NS): 10 (dez) mesas em madeira de lei, cada uma avaliada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mais 20 (vinte) cadeiras também em madeira de lei, cada uma avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), perfazendo um total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em 10 de maio de 2022.
DEPOSITARIO: ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Professora Luíza de Castro Lago, 267-A, Lauritzen, Campina Grande/PB - CEP: 58401-340. ÔNUS: Não informado.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Telefone(s): (83) 3310-2400 CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Telefone(s): (83) 3310-2400 carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA; e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 26 de setembro de 2022.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito -
28/09/2022 20:28
Expedição de Edital.
-
28/09/2022 08:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 23:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 22:59
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:25
Juntada de Alvará
-
24/06/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2022 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 20:11
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:10
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2022 04:23
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:36
Outras Decisões
-
24/03/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:38
Outras Decisões
-
21/03/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:59
Juntada de diligência
-
13/12/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 15:48
Juntada de diligência
-
05/10/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:52
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:52
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
08/07/2021 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ERIBERTO DE SOUZA LUSTOZA em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 16:18
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2021 20:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/05/2021 12:04
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/05/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
08/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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