TJPB - 0801072-37.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801072-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela autora em face do promovido, por meio da qual almeja o recebimento da quantia de R$ 11.734,15, conforme planilha de cálculo anexada (Id. 108859113 e ss).
Intimado para os fins do despacho Id. 109175303, o promovido apresentou impugnação suscitando, em suma, o excesso de execução, informando débito total no valor de R$ 8.783,94, consoante memorial descritivo (Id. 111184891 e ss).
Houve réplica (Id. 112847011). É o breve relatório.
Decido.
De início, destaco que o promovido deixou escoar o prazo para pagamento voluntário da obrigação, todavia, apresentou impugnação no período legal, que não está condicionada à prévia garantia do juízo, tudo de acordo com o art. 525, caput, do CPC.
Em sede de impugnação foi alegado o excesso de execução (art. 525, § 1°, inc.
V, CPC).
Pois bem.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial (arts. 502 e 503, CPC1), sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título, bem como a alteração dos consectários da condenação.
A propósito: “A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a execução deve se restringir ao conteúdo expresso do título executivo, vedando-se a ampliação do objeto da condenação no cumprimento de sentença.” (TJPB - AI 08208796420248150000, Relatora: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) De fato, analisando os cálculos autorais, vê-se que este indicou dano moral equivalente a R$ 7.000,00 (Id. 108859113 - Pág. 1), enquanto no título judicial foi arbitrada a quantia de R$ 5.000,00 (acórdão - Id. 108002854 - Pág. 1 ao Id. 108002855 - Pág. 6).
Neste ponto, urge esclarecer que havendo divergência entre os valores numérico e por extenso, deve prevalecer este último, por ser o que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
VALOR EXPRESSO EM ALGARISMOS DIVERSO DO VALOR QUE CONSTA ESCRITO POR EXTENSO.
PREVALÊNCIA DESSE ÚLTIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
No caso de divergência entre o valor expresso por numerais e o escrito por extenso prevalece este último.
A regra usual de que a quantia escrita por extenso predomina sobre a quantia em algarismo é calcada na ideia de que aquele oferece maior segurança quanto ao valor.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJRJ - AC 00202135920138190004, Rel.
Des.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2019, 22ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DECIDO: 1.
Acolho a impugnação e, via de consequência, homologo os cálculos do executado (Id. 111184895 - Pág. 1); 2.
Condeno a exequente em honorários (Precedentes2), que arbitro em 15% do valor excedente, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita (Id. 92037633); 3.
Intime-se o executado para, em 05 dias: i) pagar a íntegra do débito (R$ 8.783,94), sob pena de incidir os consectários do art. 523, § 1°, do CPC, e sequestro da quantia via Sisbajud; e ii) recolher as custas finais, tando por base o valor integral da dívida (R$ 8.783,94), sob pena de protesto e, se for o caso, inscrição na dívida ativa; 4.
Escoado o prazo in albis, voltem-me conclusos. 5.
Havendo o pagamento, intime-se a exequente para se pronunciar, em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” 2“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.” (STJ - AgInt no REsp 1870141/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4, DJe 04/06/2020) -
13/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 07:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/06/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE ARAUJO PATRICIO - CPF: *62.***.*08-79 (AUTOR).
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12/06/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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