TJPB - 0801072-37.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:11
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO PATRICIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DE ARAUJO PATRICIO - CPF: *62.***.*08-79 (APELANTE) e provido em parte
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14/12/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801072-37.2024.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE ARAUJO PATRICIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE ARAÚJO PATRICIO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona a cobrança nominada "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 145,90, incidente em sua conta bancária (conta 5629-4, agência 493, Bradesco) em 30/03/2022, alegando não ter contratado o seguro junto à demandada.
Ao final, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 92037633).
O promovido apresentou contestação (Id. 93948459).
Impugna o benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, aduz que o seguro é item opcional e foi regularmente contratado e usufruído pela cliente.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 98274564).
Instados a especificar provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 98957374). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), não só em razão do desinteresse das partes em produzir provas, mas pelo fato de o arcabouço probatório ser suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa (princípio do livre convencimento motivado).
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DAS PRELIMINARES 1.
Falta do Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Por este e.
Tribunal: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (TJPB - AC0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
Rejeito, então, a preliminar. 2.
Inépcia da Inicial A petição inicial que descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilitando ao promovido o exercício de seu direito de defesa.
No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito.
Outrossim, a exordial veio instruída com o extrato da conta bancária da autora (Id. 92019930 - Pág. 1).
Dito isto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo o consumidor não ter contratado o seguro, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
Seria suficiente ao banco, portanto, comprovar a contratação do serviço e, consequentemente, a autorização do cliente para incidência da cobrança em sua conta bancária, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças mensais ora impugnados, pois sequer foi apresentado o contrato ou a apólice do seguro disponibilizada à cliente, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
O fato de ser analfabeta (RG - Id. 92019924 - Pág. 2) não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º, CC).
Todavia, a fim de resguardar os seus interesses, a teor do art. 595 do CC, há necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
Tais requisitos são essenciais à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Consabido que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
Do extrato da conta bancária da autora (Id. 92019930 - Pág. 1) é possível verificar apenas uma única cobrança sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 145,90, ocorrida em 30/03/2022.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (arts. 186 e 927) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado - transparece nítida má-fé (Precedentes3).
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (AREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
No tocante ao dano moral, embora indevido, houve apenas um único desconto no longínquo ano de 2022 (30/03/2022).
Por mais de 02 (dois) anos a autora não deduziu irresignação ou insurgência, haja vista que a ação só foi proposta em 12/06/2024.
Trata-se de desconto antigo, cujo prejuízo, portanto, se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, transparecendo incômodo a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
Não olvidemos que a mera cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar, tampouco pode ser presumido na hipótese.
Caberia à autora relatar e comprovar o dano extrapatrimonial suportado, fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
Assim, não há como enxergar no caso sofrimento íntimo de monta ou comprometimento à imagem da autora.
Sequer houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que justificaria o reconhecimento de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
A conclusão firmada encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício, em todas as suas Câmaras: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
AUSENTE DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo a referida cobrança.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: ‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’.” (AC 0800976-86.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGUROS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame.” (AC Nº 0801160-46.2022.8.15.0201, Relator Juiz de Direito Convocado, Dr.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, em razão da nulidade do negócio jurídico, i) DECLARAR nulo o negócio jurídico e, consequentemente, indevida a cobrança nominada “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 145,90, ocorrida em 30/03/2022; e ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro à autora o desconto declinado no item i; A quantia a ser apurada em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intime-se o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801072-37.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 14 de agosto de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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