TJPB - 0800514-68.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR VELOSO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800514-68.2017.8.15.0441 [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO REU: JOSE FRANCIMAR VELOSO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em face de JOSE FRANCIMAR VELOSO, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado em Jacumã, Lote de terreno 12, da quadra F-05 do loteamento denominado “CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO”, no Município do Conde/PB, e que possui a posse ininterrupta do imóvel desde 2012 – o que autorizaria a aquisição por usucapião com fulcro no art. 1.240 do Código Civil.
Aduz que o contrato de compra e venda foi devidamente registrado, porém, passados os anos o cartório informou que não detinha a posse desse documento.
Ainda, alega que o promovido (confinante e ex-proprietário) não quer efetuar o registro do imóvel em nome do autor.
Juntou documentos, dentre os quais se destacam a certidão de registro do imóvel em nome de JOSE FRANCIMAR VELOSO (Id. 9067961), a guia do ITBI e o comprovante de pagamento referente ao imóvel em discussão, datados de 29/11/2016 (Id. 9067961 - Pág. 4), os carnês de IPTU referentes aos anos de 2012 a 2024 (Ids. 9067961 - Pág. 6 e seguintes), o memorial descritivo (Id. 42700957) e a planta do imóvel (Id. 42700954).
Justiça gratuita deferida em Id. 16283950.
Confinante citado por meio de oficial de justiça em Id. 65229739, deixou o prazo para contestar a ação transcorrer in albis.
Revelia decretada em Id. 91854287.
Fazendas públicas citadas, o Município do Conde informou que o imóvel se encontra registrado em nome de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO, e que possui débitos, inclusive inscritos em dívida ativa (Id. 64047024).
O Estado da Paraíba, por sua vez, informou que inexiste conhecido interesse da Fazenda estadual (Id. 64385833).
A União requereu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua manifestação, ante a necessidade de requisição de informações à SPU.
Deixou consignado, no entanto, que, “Decorrido o prazo solicitado sem a manifestação, requer seja dado prosseguimento ao feito, considerando ausente, a princípio, o interesse da União” (Id. 64679472).
Logo, considerando que a manifestação da União se deu em outubro de 2022 e não houve intervenções subsequentes, entendo igualmente não haver interesse federal a ser resguardado.
Intimada a respeito das provas que ainda pretenderia produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 92141223). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei.
No Código Civil de 2002, há previsão de algumas modalidades de usucapião, nomeadas pela doutrina como usucapião ordinária, extraordinária ou especial.
Fundamentalmente, as espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse contínua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei.
Na usucapião ordinária, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé.
Para a configuração da usucapião extraordinária, por sua vez, exige-se a comprovação da posse contínua e inconteste, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobre a existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo.
No caso das usucapiões especiais, importa destacar a forma urbana, que constitui a causa de pedir da exordial em exame.
Com fundamento no art. 1.240 do Código Civil, no art. 183, caput da Constituição Federal e no art. 9º da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), esta é prevista nos seguintes termos: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”.
Dessa dicção, extraem-se os seguintes requisitos: 1) o imóvel deve estar situado em área urbana; 2) possuir área igual ou inferior a 250m²; 3) ser objeto de posse pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco anos; 4) ser utilizado para moradia da parte ou de sua família; 5) ser o único imóvel da parte.
Tais requisitos se justificam, nos termos do que compreende a doutrina, ante o caráter pro misero desse tipo de usucapião; que objetiva resguardar o direito mínimo de moradia, conforme lecione Flávio Tartuce: Nos termos do Estatuto da Cidade, o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil (art. 9.º, § 1.º, da Lei 10.257/2001).
Ademais, o direito à usucapião especial urbana não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, o que confirma a ideia de que a aquisição da propriedade atende ao direito mínimo de moradia – pro misero (art. 9.º, § 2.º, da Lei 10.257/2001). (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 699) Nesses termos, do cotejo da inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da usucapião especial, nos termos requeridos pela parte.
A princípio, conforme afirmado pela parte na exordial, e conforme consta no croqui colacionado aos autos, o imóvel possui metragem 15m de frente por 30m de fundo – ou seja, 450m² (Id. 42700954) – superior aos 250m² exigidos pela legislação.
Logo, não é possível a concessão de usucapião especial nessa hipótese.
Nesse sentido, o TJPB em decisão recente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ÁREA SUPERIOR A 250 M² - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DESPROVIMENTO. - Os autores pretendem usucapião especial urbano de imóvel de 385,875 metros quadrados.
O imóvel possuir tamanho inferior a 250 metros quadrados é condição sine qua non para o ajuizamento da usucapião especial, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. - Para a caracterização da usucapião extraordinária, é necessária a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa, com ânimo de dono, art. 1.238 do CC, além da matrícula individualizada do bem, art. 176 da Lei 6.015/73, requisitos legais não preenchidos. - Inexistindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica decorrente da sucessio possessionis nem o transcurso do prazo aquisitivo, resulta inviável a declaração da aquisição de domínio pelo usucapiente. (0003809-74.2007.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) Ainda, da análise dos carnês de IPTU, verifica-se que o imóvel se encontra registrado como “terreno”; informação que é corroborada pelo teor da petição de Id. 66507271 e das fotos que lhe acompanham, bem como pelo memorial descritivo (Id. 42700957) – documentos que demonstram não haver área edificada na localidade.
Na mesma direção, o autor informa na exordial que é residente na “Rua Francisco Brandão, nº 513, apartamento 1004, Edifício Antônio do Bu VIII, Manaíra, João Pessoa, Paraíba, CEP. 58.038-520.
Logo, tampouco resta materializado o requisito de utilização do imóvel para moradia do autor/de sua família.
Além disso, também não há nos autos certidão negativa, informando que o autor não seria proprietário de outro imóvel.
Por essas razões, não há que se falar em preenchimento dos requisitos para a concessão da usucapião especial urbana.
Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS.
DIMENSÕES DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSAM O PERMISSIVO LEGAL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O exercício do direito de usucapião urbano requer o preenchimento simultâneo dos requisitos legais, quais sejam: a) imóvel situado em área urbana; b) ter até 250m2; c) utilizar como sua moradia ou de sua família por pelo menos cinco anos ininterruptos; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e, d) posse mansa e pacífica, sem oposição. - In casu, além de não haver comprovado não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, visto que não apresentou a respectiva certidão negativa do registro imobiliário, o apelante também não produziu provas aptas a demonstrar que, há pelo menos cinco anos ininterruptos antes do ajuizamento da presente lide, utilizava o imóvel para sua moradia, sem oposição. - Ademais, as dimensões do imóvel constantes da autorização de escritura colacionada no ID 21117704 - Pág. 1 evidenciam claramente que ele supera os 250 metros quadrados exigidos em lei para a aquisição mediante o instituto em comento. - “(…). 2 - Se o imóvel urbano que se pretende usucapir possui extensão maior que 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não tem a parte autora direito à usucapião especial urbana, devendo o pedido ser julgado improcedente. 3 - Por força do princípio da estabilização da demanda, não é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir depois do saneamento do feito, revelando-se, no caso concreto, impossível a conversão da usucapião especial urbana em outra modalidade de prescrição aquisitiva. 4 - Sentença reformada, com julgamento de improcedência do pedido deduzido na petição inicial. 5 - Recurso conhecido e provido.”. (TJES; Apl 0009830-61.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 12/03/2018; DJES 26/03/2018) - O pleito de indenização pelas benfeitorias também não merece prosperar, porquanto a boa-fé do apelante não restou evidenciada, mormente ante a notificação extrajudicial colacionada aos autos, demonstrando sua ciência acerca da existência de causa impeditiva da aquisição da coisa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0800809-55.2019.8.15.1211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023) Do mesmo modo, tampouco restariam presentes os requisitos para usucapião ainda que sob as modalidades ordinária ou extraordinária.
Isso porque, em que pese o autor aduzir estar na posse do imóvel desde 2012, o documento que atesta o pagamento do ITBI data de 2016 (Id. 9068001 - Pág. 2), e os IPTUs dos períodos de 2012 a 2014 estavam registrados em nome de JOSE FRANCIMAR VELOSO (Id. 9067977 - Pág. 6) – só passando ao nome do autor em 2015, de modo que não haveria que se falar em consumação da prescrição aquisitiva.
Quanto à posse mansa e pacífica, há também que salientar não ser possível extrair a sua materialização pelos elementos trazidos aos autos pela parte, sobretudo considerando a afirmação do próprio autor na exordial, ao informar que “Como senão bastasse o promovido não quer efetuar o registro do imóvel em nome do autor.” (Id. 9067907 - Pág. 2).
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUTORES QUE NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião extraordinária, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse de 15 (quinze) anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, fato não ocorrido nos autos. - O animus domini nada mais é que uma contraposição ao mero possuidor a título precário (locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor). É, pois, em síntese, o animus domini, exteriorizado como aquele tem posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800818-04.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Usucapião extraordinária.
Posse ad usucapionem.
Posse mansa e pacífica.
Animus domini.
Prova dos requisitos.
Inexistência.
Improcedência do pedido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - O Código Civil de 2002 alterou o prazo para implementação da usucapião, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos pelo art. 1.238. - Inexistindo provas acerca da posse e do prazo desta, a teor do artigo 373, I, do CPC, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. - Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001116-80.2014.8.15.0091, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de todos os elementos constantes nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, dando por resolvido o mérito do processo e condenando a parte autora ao recolhimento das custas e demais despesas processuais – condenação que deverá ficar suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 12:07
Decretada a revelia
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11/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:18
Outras Decisões
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18/07/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR VELOSO em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR VELOSO em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:05
Publicado Edital em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA FÓRUM DA COMARCA ÚNICA DE CONDE EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS.
DRA LESSANDRA NARA TORRES SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA, DESTA COMARCA DO CONDE, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa AÇÃO Nº 0800514-68.2017.8.15.0441 [Usucapião da L 6.969/1981] requerido por AUTOR: FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO, e por este cito os promovidos em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados para no prazo de 15 dias contestar a presente ação de usucapião do imóvel descrito a seguir: Lote de terreno sob nº 12 (doze) da quadra F-05 do loteamento denominado CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO, na praia de Jacumã, município do Conde-PB E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no DO e afixado em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Conde, em 27 de setembro de 2022.
Eu,PAULA PEIXOTO DE MELO, o digitei. -
27/09/2022 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2022 13:01
Expedição de Edital.
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27/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 05:24
Juntada de provimento correcional
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13/05/2022 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 06:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2020 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2020 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2020 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2020 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2020 20:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2018 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2018 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2017 21:38
Conclusos para despacho
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07/08/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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