TJPB - 0800169-64.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:30
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ACILDO GOMES DE LIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ACILDO GOMES DE LIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de JOSE ACILDO GOMES DE LIRA - CPF: *56.***.*89-83 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
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15/09/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800169-64.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE ACILDO GOMES DE LIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora, José Acildo Gomes de Lira alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, totalizando R$ 189,30, em três parcelas no ano de 2023.
Decisão que concedeu a antecipação de tutela (Id. 85123047).
A parte ré deixou transcorrer o prazo para a apresentação da contestação, tendo a autora requerido a decretação da revelia (Id. 89937568). 02 meses depois, a ré junta a contestação nos autos (Id. 93574188).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, passo à análise da única preliminar arguida.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Antes de adentrar na fundamentação da questão principal da demanda, necessária é a análise das questões levantadas pela empresa ré antes do mérito defensivo.
Da falta de interesse de agir ou pretensão resistida No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, tem-se pelo seu indeferimento, uma vez que a Função Judiciária do Estado não está condicionada à instância administrativa, sendo aquela autônoma em relação a esta.
Nesse sentido, é cristalino que a Constituição Federal de 1988 traz, dentre o rol não exaustivo dos direitos fundamentais, o direito ao acesso à justiça, em seu inciso XXXV do Art. 5°, CF/88 e Art. 3° do Código de Processo Civil, travestido no denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sabe-se que o legítimo interesse processual do particular surge a partir do momento em que há uma ameaça de seu direito, podendo surgir, também, a partir de uma efetiva lesão, sendo que, em ambos os casos, o processo judicial se mostra meio suficiente-necessário para a solução do conflito instaurado pelas partes, logo, uma de suas decorrências é a inexistência de pré-questionamento administrativo para a efetiva tutela jurisdicional, não havendo a estrita necessidade de requerimento de procedimento administrativo perante os canais de comunicação do banco para que se tenha o ajuizamento da ação.
Corroborando para o presente entendimento, é julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 10000180780637001/MG: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CAUSADOR DA DEMANDA – CONDENAÇÃO – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda – Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário – A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorários em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG – AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Sendo assim, afasta-se a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de pretensão resistida pela parte promovente.
Agora, passando ao mérito, fundamento e decido.
Mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Sem divagações, fato é que o réu juntou a contestação a destempo, o que em tese culminaria na decretação da revelia com ambos os efeitos.
Porém, neste caso específico, o réu se manifestou inegavelmente com a boa-fé e juntou o comprovante do estorno dos valores apontados pelo autor, inclusive em dobro, a saber, a quantia de R$ 385,22 (Id. 93574191).
Mesmo que em tese haja a extemporaneidade da defesa, fazendo se presumirem verdadeiras as alegações do autor (Art. 344, CPC), não se pode dizer que as informações lá trazidas são completamente descartáveis, já que o revel pode “intervir no processo em qualquer fase” (Art. 346, parágrafo único).
Havendo o pagamento extrajudicial dos valores apontados pelo autor, o pedido de reparação do dano material sofrido pelo autor perde o seu objeto.
No mais, sobre o dano moral, sabendo que este se configura quando há a lesão a um direito personalíssimo, o Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba tem o entendimento sedimentado no sentido a não se reconhecer a compensação dos danos morais quando houver descontos diminutos e feitos muito antes do ajuizamento da ação, além da situação em que houver a suspensão e/ou cancelamento daqueles (TJPB – Primeira Câmara Cível – APL 0801203-08.2022.8.15.0031; 0802236-65.2021.8.15.0161; 0800952-64.2022.8.15.0071), o que justamente é o caso dos autos, o que força o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento dos danos morais.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, José Acildo Gomes de Lira, em face da sociedade ré, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (Id. 85123047).
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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