TJPB - 0806757-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
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06/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806757-91.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOMARIO FERNANDES DE LIMA.
REU: BANCO CREFISA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por JOMARIO FERNANDES DE LIMA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados.
Havendo questões fáticas e jurídicas a serem dirimidas, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
I) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Esclareço que de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória, considerando ainda que o destinatário da prova é o Juízo.
Nesse cenário, nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a regularidade de contratação pelo promovente dos serviços de crédito / ofertas das requeridas; B) a existência de tarifas e taxas abusivas provocando o desequilíbrio da relação contratual e a obrigatoriedade de repetição de indébito pela promovida; C) a existência de saldo devedor e inadimplência do promovente.
II) JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Cumpre consignar que o presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente alega a irregularidade do negócio jurídico diante da abusividade das taxas empregadas.
Reitero que a revelia não impede a instrução probatória pelo promovido, ao passo que recebe o processo no estado que se encontra (artigo 346, § do CPC), sendo o Juízo o destinatário dos mecanismos angariados.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do todos os contratos firmados junto à parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido, além de faturas e outros documentos que a demandada entenda comprovar a regularidade da avença.
Da análise atenta do caderno processual observo que encontram-se encartados nos autos os seguintes contratos impugnados: NÚMERO DATA 063600042457 15/01/2019 063600042895 11/03/2019 063600043066 28/03/2019 063600043635 27/05/2019 063600044153 22/07/2019 063600044556 11/11/2019 063600045887 21/01/2020 063600046842 18/03/2020 063600046850 18/03/2020 063600048547 09/09/2020 063600048723 24/09/2020 063600049365 26/11/2020 063600049458 04/12/2020 063600049522 12/12/2020 063600049764 05/01/2021 063600051379 14/05/2021 063600052641 02/08/2021 063600054729 29/12/2021 063600055411 22/02/2022 063600055694 14/03/2022 063600056264 14/04/2022 063600056666 09/05/2022 063600057013 31/05/2022 063600057737 12/07/2022 063600058259 09/08/2022 063600058935 16/09/2022 063600048006 17/07/2020 063600059339 05/10/2022 063600059844 01/11/2022 063600054214 18/11/2021 063600044960 21/10/2019 069600014941 10/06/2015 063600017411 10/07/2015 063600019410 19/11/2015 063600019887 11/01/2016 063600020549 03/03/2016 063600024008 07/12/2016 Todavia, não vislumbro cópia dos seguintes instrumentos contratuais pactuados: 063600025125, 063600030348, 063600041345, 063600041611, 063600044149, 063600032036, 063600005969, 063600004266, 063600003340 e 063600001824.
Destarte, determino a juntada, pela instituição financeira ré, de todos os contratos acima enumerados e faturas objetos da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pelo autor, nos termos do artigo 400 do CPC.
Intime a parte promovida desta decisão através do sistema e por intermédio de carta com AR - ATENÇÃO Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806757-91.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOMARIO FERNANDES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI - MS18312 REU: BANCO CREFISA Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:10
Deferido o pedido de
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26/03/2024 10:10
Decretada a revelia
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17/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:34
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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26/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 22:09
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2023 21:27
Determinada diligência
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03/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOMARIO FERNANDES DE LIMA (*02.***.*20-15).
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16/02/2023 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
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16/02/2023 13:26
Declarada incompetência
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14/02/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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