TJPB - 0836333-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836333-95.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO J L DE MACEDO JÚNIOR.
QUESTÃO JÁ ANALISADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO E REAFIRMADA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Tese de julgamento: - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A mera discordância da parte com a fundamentação adotada na sentença não caracteriza vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. - Reiterada em dois momentos processuais distintos, a análise da legitimidade passiva não configura omissão nem contradição a ser corrigida.
Visto, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovido J L DE MACEDO JÚNIOR (ID 110756594), em face da sentença de ID 110087849, nos autos da presente ação.
Aduz o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese, que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando pela reapreciação da matéria.
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos, apenas ao recurso de apelação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação.
No caso concreto, observa-se que a questão atinente à legitimidade passiva do promovido J L de Macedo Júnior foi apreciada em duas oportunidades distintas.
Na decisão de saneamento, constante no ID 106255486, este juízo reconheceu a pertinência subjetiva da demanda em relação ao promovido, assentando de maneira expressa a sua legitimidade.
Em momento posterior, à sentença de ID 110087849 reafirmou esse entendimento, enfrentando os argumentos defensivos e apreciando a responsabilidade do requerido à luz das provas constantes dos autos e das normas de proteção ao consumidor.
Não há, pois, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas sim a tentativa do embargante de modificar o entendimento firmado, o que não encontra guarida na via dos embargos de declaração.
A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo deste recurso como sucedâneo recursal.
As razões expendidas na sentença encontram-se devidamente fundamentadas, com indicação dos dispositivos legais e jurisprudência pertinentes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Cumpre esclarecer que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito por esta via processual.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110756594 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 110087849).
Intimações necessárias.
Após, autos ao Tribunal para apreciação do recurso de Apelação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836333-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:18
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:29
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de J L DE MACEDO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836333-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA) C/C RESSARCIMENTO (DE VALORES PAGOS) E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS), proposta por FABIANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, em face de J L DE MACEDO JÚNIOR e VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as questões processuais pendentes, quais sejam, a arguição da preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade da juntada de documentos essenciais.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Conforme se verifica na inscrição do CNPJ da empresa, VOLTZ é apenas o nome fantasia do estabelecimento, o real nome empresarial é J L DE MACEDO JUNIOR LTDA, vejamos: Assim, não há o que se mencionar acerca da ocorrência de erro de legitimidade, uma vez que foi demonstrado cabalmente através da documentação constante nos autos, especificamente no ID 91900410.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS Analisando os documentos trazidos junto à exordial, verifica-se que a parte notificou que o pagamento foi realizado da seguinte forma: R$ 500,00 como entrada R$20.335,00: dividido em 12 prestações de R$ 1.008,00, através do cartão Visa (final 4586) 12 prestações de R$686,58, no cartão Mastercard (final 8921) No entanto, consta apenas comprovante de pagamento da entrada (colacionado na exordial) e 5 parcelas de R$ 1.008,00, conforme ID 91900435.
Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, reputa-se necessária a apresentação dos comprovantes de pagamento das demais parcelas e valores anteriormente não colacionados.
INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos os documentos supracitados, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836333-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:03
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836333-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA) C/C RESSARCIMENTO (DE VALORES PAGOS) E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS), proposta por FABIANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, em face de J L DE MACEDO JÚNIOR e VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., foi devidamente citada, conforme Carta com AR devidamente recebida e assinada em 01/07/2024 (ID 93837839).
O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação em 12/08/2024, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: Assim, DECRETO A REVELIA do promovido VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
Ressalte-se que, não serão aplicados os efeitos da revelia em vista do primeiro promovido ter apresentado Contestação ao ID 93709699, nos moldes do art. 345, I, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA E O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE PELOS DEMAIS REQUERIDOS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, I, DO CPC).
A pluralidade de réus com a apresentação de contestação por um deles afasta a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor (art. 344 do CPC), entretanto, ocorre a preclusão, ao revel, de deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40125927220178240000 Brusque 4012592-72.2017.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 28/11/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à Contestação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:56
Decretada a revelia
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23/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836333-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para conferir andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836333-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *07.***.*99-22 (AUTOR).
-
11/06/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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