TJPB - 0845835-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:53
Juntada de
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20/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:09
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0845835-58.2024.8.15.2001 AUTOR: BERNADETTE DE LOURDES ALMEIDA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE FÁRMACO UTILIZADO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
COBERTURA A SER REALIZADA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
BERNADETTE DE LOURDES ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é conveniada ao plano de saúde de abrangência nacional administrado pela promovida há diversos anos.
Alega a autora que foi diagnosticada com câncer do tipo Linfoma folicular recidivado e que a médica assistente, Dra.
Flávia Cristina Pimenta, CRM-3688, laudou, prescreveu e solicitou a medicação REVLIMID (lenalidomida) em associação com Rituximabe (anticorpo antiCD20).
Informa que foi feita a solicitação do tratamento à empresa promovida sob o nº 550807597, a qual foi negada ao argumento de que “não se preencheu os critérios mínimos previstos na DUT 64, conforme RN 465, art.3º, II da ANS, anexo II".
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja a promovida compelida a fornecer no prazo de 24 horas e pelo tempo que for necessário (leia-se: enquanto houver orientação e indicação médica) a medicação REVLIMID (lenalidomida) em associação com Rituximabe(anticorpo anti-CD20), conforme prescrição médica.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência antecipada concedida (ID 93842871).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que agiu legalmente ao negar a cobertura do fármaco requisitado.
Assim, por considerar inexistentes o ato ilícito e os danos morais a serem indenizados, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, manteve a concessão da tutela antecipada (ID 108193995).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Portanto, rejeito a produção de outras provas e passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar custeio e cobertura de medicamentos para tratamento oncológico prescrito por medico especialista para tratamento de doença da qual a contratante do plano de saúde é portadora.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma do STJ, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma do STJ, data de julgamento 8/06/2022).
Na presente situação, a autora, regularmente inscrita no plano de saúde da promovida foi diagnosticada, por médicos especialistas credenciados do plano de saúde da empresa promovida, como portadora de câncer do tipo Linfoma folicular recidivado conforme se verifica dos documentos acostados nos IDs 93765993 e 93765996.
Compulsando os autos, tem-se que o médico especialista da autora informou que esta necessitaria da medicação REVLIMID (lenalidomida) em associação com Rituximabe (anticorpo antiCD20).
Consta nos autos, também, comprovante de solicitação de medicamento prescrito junto a promovida, no qual está inserido a negativa do plano ao argumento de que “não se preencheu os critérios mínimos previstos na DUT 64, conforme RN 465, art.3º, II da ANS, anexo II" (ID 93765997).
Contudo, tem-se que as patologias com as quais a parte autora foi diagnosticada constam listadas na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Cumpre observar que o câncer está incluído no rol de coberturas do contrato firmado entre as partes, cabendo ao médico, e não à empresa de plano de saúde, indicar o medicamento e procedimento adequados à situação do paciente.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável da autora, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes ajustada, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor (Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
Ademais, de acordo com Superior Tribunal de Justiça, “a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA" - uso off-label (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.721.705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018.
Informativo nº. 632) e que "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.057.814-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 29/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
Dessa forma, tem-se que a conduta da promovida ao negar o custeio do tratamento de saúde e do medicamento solicitado pelo médico especialista para o tratamento da parte autora foi indevida e abusiva, devendo ocorrer a ratificação da tutela anteriormente concedida e a condenação da ré para que forneça/custeie o tratamento médico integral para autora, conforme prescrição médica (IDs 93765993 e 93765996), necessário à realização do tratamento de saúde da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura de fármaco tenha causado danos aos direitos de personalidade da parte autora, uma vez que fornecido e iniciado o tratamento por liminar.
Assim, tenho que não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 93842871), no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a demandada a fornecer/custear o medicamento REVLIMID (lenalidomida) em associação com Rituximabe(anticorpo anti-CD20), para o tratamento completo da autora, juntamente com outros fármacos e procedimentos clínicos associados, conforme prescrição médica (IDs 93765993 e 93765996).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (valor do medicamento); condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 26 de junho de 2024.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REU).
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26/02/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:11
Ratificada a liminar
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26/02/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 23:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845835-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845835-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BERNADETTE DE LOURDES ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovido por Bernadete de Lourdes Almeida em desfavor da UNIMED Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial, em suma, que a autora é usuário do plano da promovida e diagnosticada com câncer do tipo Linfoma folicular recidivado (CID 10: 82.9).
A médica assistente, Dra.
Flávia Cristina Pimenta, CRM-3688, laudou, prescreveu e solicitou a medicação REVLIMID (lenalidomida) em associação com Rituximabe (anticorpo antiCD20).
Sem maiores digressões, foi feita a solicitação do tratamento a empresa promovida sob o nº 550807597, a qual foi negada ao argumento de que “não se preencheu os critérios mínimos previstos na DUT 64, conforme RN 465, art.3º, II da ANS, anexo II".
Propõe assim a presente demanda, e para fins de tutela de urgência, que seja a reclamada compelida a fornecer no prazo de 24(vinte e quatro) horas e pelo tempo que for necessário (leia-se: enquanto houver orientação e indicação médica) a medicação REVLIMID (lenalidomida) em associação com Rituximabe(anticorpo anti-CD20), conforme prescrição médica.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Na presente situação, a autora, regularmente inscrito no plano de saúde da promovida, busca autorização para o fornecimento imediato da medicação “REVLIMID (lenalidomida) em associação com Rituximabe (anticorpo antiCD20)".
Em suas alegações, esclarece ser portadora de neoplasia maligna do tipo Linfoma folicular recidivado (CID 10: 82.9), conforme relatório médico (ID.93765993), sendo recomendado tratamento de urgência em razão do seu alto risco de trombose e sangramento cerebral inclusive morte.
Consta nos autos, comprovante de solicitação para autorização tratamento, bem a negativa da ré de fornecimento do fármaco (ID. 93765997) sob a justificativa de “não se preencheu os critérios mínimos previstos na DUT 64, conforme RN 465, art.3º, II da ANS, anexo II".
Pois bem.
No que concerne a probabilidade do direito, verifica-se que o medicamento “REVLIMID (lenalidomida)” tem registro sob o nº1961400020054 junto a Anvisa[1], o que não inibe sua comercialização.
Infere-se que o medicamento Revlimid foi aprovado pela ANVISA para tratamento de câncer, não se justificando, pois, a recusa da ré em autorizar a cobertura.
Cumpre observar que o câncer está incluído no rol de coberturas do contrato firmado entre as partes, cabendo ao médico, e não à empresa de plano de saúde, indicar o medicamento e procedimento adequados à situação do paciente.
Ainda não se mostra pois justificada a recusa da parte ré ao custeio do remédio de que a autora necessita, não tendo amparo legal, uma vez que frustra a legítima expectativa gerada no beneficiário no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar, em referência ao Código de Defesa do Consumidor.
No mais, há entendimento firmado no STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais".
Nesse sentido é a presente decisão: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO (REVLIMID).
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo.
Ato ilícito.
A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento prescrito pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato.
Irrelevância da alegação que se trata tratamento não constante do rol da ANS.
Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP.
Precedentes.
Medicamento registrado na ANVISA no curso do processo.
Cobertura devida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10083997720178260269 SP 1008399- 77.2017.8.26.0269, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/08/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:03/08/2018) Por fim, ainda que exista cláusula vedando a realização de algum procedimento médico-hospitalar, imprescindível será a análise se a cláusula é abusiva, a teor do que estabelece o artigo 51 do CDC.
Ressalte-se, por oportuno, que a relação entre o autor e a promovida é consumerista, e que a legislação pertinente conferiu ao consumidor maior guarida, mormente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços. É evidente que em situação como esta, nem mesmo há como se emprestar interpretação restritiva às cláusulas contratuais, ainda mais quando se trata de contrato de adesão, em que o desequilíbrio contratual se faz sempre presente.
Hão de ser, assim, prestigiadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Presente, pois, a probabilidade do direito autoral, aliada ao fato de que, acaso não seja fornecido o medicamento de imediato, a medida poderá tornar-se irreversível, causando sérios prejuízos ao demandante, é de se deferir o pedido antecipatório.
Por outro lado, é de se ressaltar que o deferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela autora, não macula a reversibilidade do provimento judicial.
Isto porque, no caso da presente demanda ser julgada, ao final, improcedente haverá mecanismos próprios a compelir a parte autora a cobrir os gastos do medicamento fornecido.
Tenho, pois, que, diante da cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos, sobretudo a solicitação médica (id.93765993), demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, bem como se restou demonstrada o perigo de danos irreparáveis à saúde do promovente, caso lhe seja negado esse direito fundamental.
ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie a aquisição e fornecimento do medicamento REVLIMID (lenalidomida) em associação com Rituximabe(anticorpo anti-CD20), conforme prescrição médica, para o tratamento completo da autora, juntamente com outros fármacos e procedimentos clínicos associados, dentro de 48 (quarenta e oito horas) da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie, inclusive penais.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito [1] https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1961400020054 -
16/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETTE DE LOURDES ALMEIDA - CPF: *03.***.*90-53 (AUTOR).
-
16/07/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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