TJPB - 0846057-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:50
Baixa Definitiva
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12/07/2025 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2025 19:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de HAMILTON MARQUES DE JESUS - CPF: *06.***.*93-05 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 02:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/03/2025 13:44
Recebidos os autos.
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17/03/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2025 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0846057-26.2024.8.15.2001 AUTOR: HAMILTON MARQUES DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE E LEGALIDADE CONSTATADAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
HAMILTON MARQUES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento imobiliário junto ao banco promovido e que, em razão de dificuldades financeiras, passou a inadimplir com as parcelas do financiamento.
Aduz que o réu não lhe oportunizou a purgação da mora, não notificando-o extrajudicialmente para tanto e sequer informou-o as datas dos leilões extrajudiciais.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensos as realizações dos leilões extrajudiciais dos imóvel agendados para os dias 15/07/2024 e 17/07/2024, e que seja o CRI oficiado para que faça constar na matrícula a presente ação judicial, ante a necessidade de publicidade, uma vez que poderá afetar direitos de terceiros e para que imóvel não seja alienado.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco e dos leilões extrajudiciais, bem como a manutenção do promovente na posse do imóvel.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida (IDs 93830879 e 93830879) .
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
Defendeu que o promovente foi notificado regularmente para purgar a mora e, como não o fez no prazo legal, consolidou-se a propriedade do bem em nome da instituição financeira, tendo sido o promovente, ainda, notificado regularmente das datas dos leilões extrajudiciais, conforme determina a Lei 9.514/97.
Dessa maneira, por considerar a inexistência de ilegalidades no procedimento, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I- DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II - DO MÉRITO No presente caso, tem-se que a parte autora alega que, apesar de estar inadimplente com o contrato de financiamento imobiliário que firmou com a instituição financeira promovida, a ré não agiu legalmente no procedimento de consolidação de propriedade e alienação extrajudicial do bem, deixando de oportunizar a purgação da mora pelo promovente e não notificando-o das datas dos leilões extrajudiciais do bem imóvel.
Com isso, a real controvérsia dos autos repousa na alegação de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária adotado pela parte requerida.
Contudo, compulsando os autos, com relação a intimação para para pagamento do saldo devedor e a purga da mora, a parte requerida logrou êxito em demonstrar nos IDs 97815842 e 97815843, a notificação do autor feita pelo cartório de imóveis, tendo sido a mesma positiva e decorrido o prazo concedido sem a purgação da mora pelo devedor.
Além disso, a parte requerida demonstrou ter cumprido adequadamente as exigências da Lei nº 9.514/97 ao expedir telegramas para o endereço do devedor (ID 97816654), constante no contrato, informando-o das datas dos leilões extrajudiciais e ressaltando o direito da parte requerente de exercer o direito de preferência para reaquisição do imóvel, nos termos do quanto estabelece os artigos 27, §2-B da Lei nº 9.514/97, não havendo que se cogitar, portanto, a invalidade da intimação acerca dos leilões extrajudiciais.
Assim, estando regular o procedimento de execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária, não há que se falar em acolhimento dos pedidos autorais.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA - INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO - ATOS REALIZADOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Extraída dos autos a correta notificação do devedor fiduciário, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da instituição financeira, quando a designação dos leilões extrajudiciais obedeceu estritamente aos ditames da Lei nº 9.514/97. - Designados os leilões extrajudiciais para a alienação do imóvel, deverá ser promovida a intimação do devedor fiduciante, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, nos termos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997, para que tome ciência das datas e horários respectivos. - Comprovada a observância das providências acima citadas, e restando demonstrado pela própria parte interessada que tinha ciência de quando seriam realizados os leilões, não há como reconhecer a existência de nulidade a autorizar a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel objeto da contratação. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.363412-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Dessa maneira, constatada a inadimplência do autor que, regularmente notificado, não purgou a mora até a averbação da consolidação da propriedade (art. 26-A, §2º, Lei 9.514/97), é exercício regular da instituição financeira (art. 188, I, CC) a realização dos leilões extrajudiciais comprovadamente informados ao promovente, sendo, portanto, improcedente a presente demanda anulatória proposta pelo autor, tendo em vista a legalidade e regularidade da execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária realizada pela promovida.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. .João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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