TJPB - 0846057-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 20:59
Recebidos os autos
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12/07/2025 20:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846057-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0846057-26.2024.8.15.2001 AUTOR: HAMILTON MARQUES DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE E LEGALIDADE CONSTATADAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
HAMILTON MARQUES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento imobiliário junto ao banco promovido e que, em razão de dificuldades financeiras, passou a inadimplir com as parcelas do financiamento.
Aduz que o réu não lhe oportunizou a purgação da mora, não notificando-o extrajudicialmente para tanto e sequer informou-o as datas dos leilões extrajudiciais.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensos as realizações dos leilões extrajudiciais dos imóvel agendados para os dias 15/07/2024 e 17/07/2024, e que seja o CRI oficiado para que faça constar na matrícula a presente ação judicial, ante a necessidade de publicidade, uma vez que poderá afetar direitos de terceiros e para que imóvel não seja alienado.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco e dos leilões extrajudiciais, bem como a manutenção do promovente na posse do imóvel.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida (IDs 93830879 e 93830879) .
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
Defendeu que o promovente foi notificado regularmente para purgar a mora e, como não o fez no prazo legal, consolidou-se a propriedade do bem em nome da instituição financeira, tendo sido o promovente, ainda, notificado regularmente das datas dos leilões extrajudiciais, conforme determina a Lei 9.514/97.
Dessa maneira, por considerar a inexistência de ilegalidades no procedimento, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I- DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II - DO MÉRITO No presente caso, tem-se que a parte autora alega que, apesar de estar inadimplente com o contrato de financiamento imobiliário que firmou com a instituição financeira promovida, a ré não agiu legalmente no procedimento de consolidação de propriedade e alienação extrajudicial do bem, deixando de oportunizar a purgação da mora pelo promovente e não notificando-o das datas dos leilões extrajudiciais do bem imóvel.
Com isso, a real controvérsia dos autos repousa na alegação de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária adotado pela parte requerida.
Contudo, compulsando os autos, com relação a intimação para para pagamento do saldo devedor e a purga da mora, a parte requerida logrou êxito em demonstrar nos IDs 97815842 e 97815843, a notificação do autor feita pelo cartório de imóveis, tendo sido a mesma positiva e decorrido o prazo concedido sem a purgação da mora pelo devedor.
Além disso, a parte requerida demonstrou ter cumprido adequadamente as exigências da Lei nº 9.514/97 ao expedir telegramas para o endereço do devedor (ID 97816654), constante no contrato, informando-o das datas dos leilões extrajudiciais e ressaltando o direito da parte requerente de exercer o direito de preferência para reaquisição do imóvel, nos termos do quanto estabelece os artigos 27, §2-B da Lei nº 9.514/97, não havendo que se cogitar, portanto, a invalidade da intimação acerca dos leilões extrajudiciais.
Assim, estando regular o procedimento de execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária, não há que se falar em acolhimento dos pedidos autorais.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA - INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO - ATOS REALIZADOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Extraída dos autos a correta notificação do devedor fiduciário, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da instituição financeira, quando a designação dos leilões extrajudiciais obedeceu estritamente aos ditames da Lei nº 9.514/97. - Designados os leilões extrajudiciais para a alienação do imóvel, deverá ser promovida a intimação do devedor fiduciante, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, nos termos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997, para que tome ciência das datas e horários respectivos. - Comprovada a observância das providências acima citadas, e restando demonstrado pela própria parte interessada que tinha ciência de quando seriam realizados os leilões, não há como reconhecer a existência de nulidade a autorizar a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel objeto da contratação. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.363412-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Dessa maneira, constatada a inadimplência do autor que, regularmente notificado, não purgou a mora até a averbação da consolidação da propriedade (art. 26-A, §2º, Lei 9.514/97), é exercício regular da instituição financeira (art. 188, I, CC) a realização dos leilões extrajudiciais comprovadamente informados ao promovente, sendo, portanto, improcedente a presente demanda anulatória proposta pelo autor, tendo em vista a legalidade e regularidade da execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária realizada pela promovida.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. .João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
10/12/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON MARQUES DE JESUS - CPF: *06.***.*93-05 (AUTOR).
-
10/12/2024 11:49
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846057-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846057-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
22/07/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.
Narra o autor que financiou imóvel, em garantia de alienação fiduciária, para o pagamento de uma dívida de R$ 228.000,00, com amortização ao longo de 348 meses, junto ao Banco Santander S/A (demandado).
Reconhece ainda que se encontra em atraso com o pagamento das referidas parceladas, reconhecendo portanto a sua mora.
Em decorrência disto, o imóvel dado em garantia foi levado a leilão, pela via extrajudicial, com data para realização da segunda praça em 17 de julho de 2024.
Nesta oportunidade, levanta a ilegalidade no processo de execução extrajudicial, em desrespeito ao procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, haja vista ausência de notificação e oportunização para purgar a mora.
Esclarece ainda da impossibilidade de purgação da mora pelas vias judiciais, ante o total desconhecimento do valor da dívida, por culpa exclusiva do réu, obstando qualquer depósito consignatório.
Pugna, assim, a título de tutela de urgência, pela suspensão da realização do leilão agendado para os dias 1° PRAÇA 15/07/2024 e 2° PRAÇA: 17/07/2024, bem como todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que o requisito da probabilidade do direito não ficou satisfatoriamente comprovado.
As alegações trazidas nos autos são de que não houve regular observação ao procedimento previsto pela Lei nº. 9.514/97, com ausência de notificação válida da data do leilão, assim como, ausência de oportunização para purgação da mora.
Os documentos anexados a inicial são totalmente omissos quanto as ilegalidades levantadas, uma vez que só fora juntado o edital de convocação do leilão, ou seja, deixa de juntar a notificação negativa, a qual poderia ser obtida extrajudicialmente.
Quanto a alegação de desconhecimento da dívida para fins de purgação, é bem verdade que ao autor é reservado o direito de não promover prova contra si.
Entretanto, este reconhece a mora ao dizer que, ainda que por motivos alheios a sua vontade, não pode honrar com o compromisso firmado com o Banco Réu.
Assim, em que pese alegar desconhecer o valor integral da dívida, ou seja, acrescidos dos encargos decorrentes da mora, é sabedor do valor principal desta e nesta oportunidade não se propõe a fazer qualquer depósito judicial, a fim de corroborar a sua intenção de purgar a mora, conforme sugerido na peça inicial.
Assim, diante das argumentações acima, não vislumbro nesta fase de cognição sumária a probabilidade do direito autoral (quer seja em relação as irregularidades do processo de execução extrajudicial, quanto a impossibilidade de purgação da mora judicialmente), a qual melhor se delineará com a oferta do contraditório pela parte reclamada, por ocasião da apresentação de sua contestação.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de suspensão da realização do leilão agendado para os dias 1° PRAÇA 15/07/2024 e 2° PRAÇA: 17/07/2024, bem como todos os efeitos decorrentes.
P.I.
Paralelamente, determino a citação do reclamado para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON MARQUES DE JESUS - CPF: *06.***.*93-05 (AUTOR).
-
16/07/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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