TJPB - 0860077-32.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860077-32.2018.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: VALTERLINS SEVERIANO DE BARROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: VALTERLINS SEVERIANO DE BARROS. em face do(a) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Compaginando os autos, observo que a obrigação foi satisfeita e houve expedição de alvará dos valores depositados.
O advogado do credor pugna pela nova expedição de alvará na forma tradicional dos valores destinados ao seu cliente.
Contudo, no ID 106620192, verifica-se a expedição do alvará de transferência.
Pelo que consta nos autos, aparentemente, os valores depositados foram integralmente levantados em favor do autor (crédito principal) e ao seu patrono (honorários de sucumbência).
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Ao Cartório de Justiça, certifique do cumprimento do referido alvará, com o levantamento dos valores.
Caso seja certificado o levantamento dos valores e ausência de alvará pendente de levantamento, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:54
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 107304084, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
06/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:24
Juntada de
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:08
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860077-32.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme dispõe o artigo 22, §4o do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Portanto, tendo em vista a ausência de contrato de honorários e não preenchidos os requisitos, indefiro a liberação dos honorários contratuais.
Desta forma, expeçam-se, de imediato, os alvarás, em favor do autor no valor de R$ 5.276,61 e, em favor do seu advogado no valor de R$ 527,66, conforme cálculos de ID. 59892407.
Após, intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas, se houver.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, proteste-se bem como proceda a inscrição no SerasaJud.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 17:30
Juntada de Alvará
-
26/01/2025 17:30
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 10:19
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2025 10:19
Indeferido o pedido de VALTERLINS SEVERIANO DE BARROS - CPF: *12.***.*45-68 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860077-32.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial ID 87534263, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2024 21:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
09/11/2022 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:54
Determinada diligência
-
21/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2022 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2022 08:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2021 17:58
Determinada diligência
-
19/04/2021 17:58
Outras Decisões
-
19/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/01/2021 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2020 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820115-36.2017.8.15.2001
Brands - Consultoria e Franchising LTDA
Sonia Lima Santana
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2017 14:34
Processo nº 0800856-40.2024.8.15.0601
Maria de Lourdes Bezerra Silvestre
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 20:13
Processo nº 0810632-35.2024.8.15.2001
Valdevino Joaquim de Lima Netto
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 09:13
Processo nº 0819012-33.2024.8.15.0001
Franklyns Brandao Pessoa
Plumatex Colchoes Industrial Limitada
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 16:13
Processo nº 0860077-32.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Valterlins Severiano de Barros
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2021 20:52