TJPB - 0845964-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 09:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845964-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da decisão liminar de ID 100255713, apresentada pela parte autora na petição retro.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação conjunta do pedido de majoração da multa diária em razão do alegado descumprimento, bem como para análise do pedido de produção de prova pericial apresentado pela parte promovida.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:11
Determinada diligência
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06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 11:54
Determinada diligência
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28/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCAO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845964-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos, na qual foi determinada à promovida a autorização e custeio do exame de sequenciamento e MLPA dos Genes BRCA1 e BRCA2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A promovida foi devidamente intimada para se manifestar acerca do alegado descumprimento, mas permaneceu inerte.
A ausência de justificativa para o descumprimento da ordem judicial, mesmo após intimação, evidencia o desrespeito à determinação judicial, impondo-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista na decisão liminar.
Diante do exposto, homologo o descumprimento da decisão liminar e determino: a) a incidência da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido na decisão anterior, devendo a requerida efetuar o depósito judicial do montante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas para satisfação da obrigação; b) a majoração da multa diária para R$ 3.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais), caso o descumprimento persista, a contar da intimação desta decisão e; c) a intimação da promovida para imediato cumprimento da ordem judicial, sob pena de medidas constritivas e responsabilização pelo crime de desobediência.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 11:11
Determinada diligência
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04/02/2025 11:11
Outras Decisões
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11/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845964-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar de ID 100255713, apresentada pela parte autora.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCAO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845964-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar de ID 100255713, apresentada pela parte autora.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/11/2024 12:58
Determinada diligência
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14/10/2024 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCAO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845964-63.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCAO em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa para o fim de compelir a Promovida a custear o exame médico denominado sequenciamento e MLPA dos Genes BRCA1 e BRCA2, por suspeita de síndrome de predisposição ao câncer de mama hereditário, conforme requisição médica.
Afirma a Autora que está acometida de câncer de mama e vem efetuando os tratamentos indicado pelo seu médico como a radioterapia e hormonioterapia.
Aduz que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, sem carências a cumprir e que o médico que acompanha a autora solicitou a realização de sequenciamento e MLPA dos Genes BRCA1 e BRCA2, para melhor análise de outros tumores pelo corpo, especificamente nos locais onde há histórico familiar para tratamento e diagnóstico precoce.
Contudo, afirma que a Demandada indeferiu o pedido administrativo para custear o tratamento, argumentando que a solicitação encontra-se fora do DUT. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral.
Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que a Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há uma requisição médica para a realização do exame em questão, com a recusa da Promovida em dar a devida cobertura a tal tratamento.
Conforme laudo médico colacionado ao processo, a Autora apresenta histórico familiar e suspeita de síndrome de predisposição ao câncer de mama hereditário.
Sabe-se que, nas relações de consumo, devem prevalecer, além dos princípios da boa-fé contratual, a interpretação das cláusulas contratuais sempre da forma mais benéfica em relação ao consumidor, pelo que prescreve o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer o princípio constitucional da isonomia, ou seja, interpretando-se o contrato mais favoravelmente ao consumidor, restabelece-se o equilíbrio contratual.
Deste modo é assente a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Plano de saúde - Contrato de adesão - Enfermidade do beneficiário não mencionada expressamente como doença não coberta - Interpretação da cláusula em favor da parte que aderiu - Sentença confirmada JTJ 164/101.
CONTRATO - Plano de saúde - Exame para confirmação de diagnóstico - Contrato omisso por inexistir à época do ajuste - Serviço solicitado por médico da contratada e cobertura virtualmente prevista em cláusula do contrato - Ilegitimidade da recusa - Recurso provido - Voto vencido JTJ 168/55.
O rol de procedimentos da ANS não é exaustivo, mas, apenas, indicativo de cobertura mínima obrigatória.
O procedimento requerido pelo Autor, ainda que não constasse no aludido rol, cláusula contratual limitativa de procedimentos é efetivamente nula, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47 do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: Plano de saúde.
Autora, ora apelada, portadora de Câncer de mama.
Prescrição médica para realização de exames BRCA 1 e BRCA 2, e MLPA.
Negativa de cobertura por ausência de cobertura no rol da ANS.
Inadmissibilidade.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais, métodos e medicamentos necessários à cura.
Precedentes do STJ e aplicação da Súmula 102, do TJSP .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10272493120218260564 SP 1027249-31.2021.8.26.0564, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 21/09/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Plano de saúde – Cobertura assistencial – Paciente com neoplasia maligna, necessitando do exame de sequenciamento e MLPA dos genes BRCA1 E BRCA2, para adoção da melhor conduta terapêutica – Recusa da operadora – Procedimento de que não possui previsão no rol da ANS – Ausência de enquadramento em diretriz de utilização (DUT) – Exame justificado em razão da idade da paciente – Embora reconhecido taxativo pelo STJ o referido rol comporta mitigação em situações específicas, como no caso em tela – Precedentes do C.
STJ que admitem o tratamento de neoplasia maligna quando o paciente não preenche todos os critérios fixados em diretriz de utilização (DUT), por meio de decisão racional e fundamentada na imprescindibilidade – Situação excepcional em que se torna obrigatória a cobertura de tratamento, em consonância com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do caráter taxativo daquele rol – Multa pelo descumprimento da liminar limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – Valor que não se mostra excessivo, diante da fundamentalidade do direito pleiteado – Precedente deste Egrégio Sodalício – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010472020228260196 Franca, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do exame pleiteado, pois, o quadro da doença pode se agravar, pondo em risco a integridade física ou até mesmo a vida da Requerente.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que custeie o exame denominado SEQUENCIAMENTO E MLPA DOS GENES BRCA1 E BRCA2, conforme requisição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Recebo a emenda à inicial.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5o e 8o, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5o e 6o, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/07/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 20:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0845964-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCAO Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido final contido na exordial se refere a realização do exame PET-SCAM a GIVANILDA TENORIO DE ALMEIDA DOURADO, pessoa diversa da promovente.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após a emenda, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA LILIAN SILVA DE SOUSA FALCAO - CPF: *30.***.*13-38 (AUTOR).
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15/07/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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