TJPB - 0825405-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:52
Outras Decisões
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04/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
In casu, a parte ré requereu a NÃO REALIZAÇÃO da prova pericial já deferida nos autos, o que será analisado oportunamente.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou alguns outros ou diversos outros contratos de financiamento, havendo a possibilidade, ao menos, em tese de eventual engano quanto à época e características de cada uma dessas contratações; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível à parte que alega trazer ao menos uma seleção de indícios acerca da não ocorrência desse fato, isto é, acerca da não contratação, antes de este Juízo realizar a apreciação do pedido de cancelamento da prova pericial deferida e com o propósito de robustecer a prova dos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado - Sem embargo que tais provas sejam determinadas posteriormente de ofício por este Juízo, na forma do art. 370 do CPC -, bem como (E) MANIFESTE-SE sobre a última petição acostada pelo banco promovido.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO de forma urgente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/01/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:34
Determinada diligência
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30/01/2025 13:02
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA ABRANTES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de VALDISIA PEREIRA SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURAS tanto FÍSICA(S) quanto DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a não autoria ou falsidade dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento, o que é válido se tratando tanto de documentos físicos quanto de digitais, em que compete ao proferente o ônus de comprovar a autenticidade e integridade das assinaturas físicas e digitais nele(s) posta(s). É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse exato sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) (Grifei) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de ASSINATURAS FÍSICAS E DIGITAL apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE, com a realização de competente PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL.
Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, bem ainda, (iii) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE da(s) ASSINATURAS FÍSICAS E DIGITAL do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré e, assim, REABRINDO A FASE DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, REQUERER EXPRESSAMENTE a produção da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL APROPRIADA no(s) contrato(s) litigioso(s), sob pena de sofrer o ônus processual da ausência da produção dessa prova.
INTIME-SE.
Sobrevindo pedido de produção dessa prova pelo banco réu, DE LOGO DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DIGITAL NESTES AUTOS E, ASSIM, NOMEIO ANTECIPADAMENTE, como perito oficial deste Juízo, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (Com dados completos constantes no sítio eletrônico do TJPB), COM O OBJETIVO DE VERIFICAR TECNICAMENTE A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DA(S) ASSINATURAS FÍSICAS E DIGITAL SUPOSTAMENTE LANÇADAS PELO(A) AUTOR(A) EM CADA UM DOS CONTRATOS FIRMADOS PARA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, IMPUGNADOS NOS AUTOS E EVENTUAIS DOCUMENTOS CORRELATOS.
INTIME-SE esta então, pelo meio mais célere possível, para, em 05(cinco) dias, APRESENTAR: a) Proposta de honorários compatível com a situação dos autos, considerando-se ainda o labor bem como a economicidade e eventual modicidade do(s) contrato(s); b) Currículo, com comprovação de especialização; c) Contatos profissionais.
Logo a seguir, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo: a) ARGUIREM o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) INDICAREM assistente técnico; c) APRESENTAREM quesitos.
Concomitantemente, INTIME-SE ainda a parte ré, isto é, CADA UM dos bancos promovidos, para, nesse mesmo prazo de 15(quinze) dias, DEPOSITAR os RESPECTIVOS honorários periciais, ou, alternativamente, IMPUGNAR o valor dos honorários periciais propostos.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.
Perito para INDICAR data para o início da perícia, bem como para TOMAR CIÊNCIA de que disporá de 20(vinte) dias para a realização da perícia a partir dessa data.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para MANIFESTAÇÃO, no prazo comum de 15(quinze) dias, na sequência após esse prazo, EXPEDINDO-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da perita nomeado quanto aos honorários periciais, caso não haja pedido de esclarecimentos pelas partes.
Após a manifestação das partes e expedição do alvará dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Alternativamente, caso o banco promovido não requeira a produção de prova pericial como acima determinado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA DE IMEDIATO.
Cumpra-se.
Campina Grande, 14 de julho de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de VALDISIA PEREIRA SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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