TJPB - 0800972-42.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) 0800972-42.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) 0800972-42.2023.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de dilação, no prazo de 15 (quinze) dias, com registro de que, transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, façam os autos concluso.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) 0800972-42.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo município no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) 0800972-42.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER CORREA NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:25
Não conhecido o recurso de MITS KALLINE DINIZ DE SOUZA - CPF: *76.***.*30-60 (APELANTE)
-
23/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER CORREA NUNES em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER CORREA NUNES em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816585-77.2024.8.15.2001
Sebastiao Hamilton Gomes dos Santos
Reserva Jardim America
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 10:34
Processo nº 3022958-34.2009.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2009 17:32
Processo nº 0824053-92.2024.8.15.2001
Ana Beatriz Rodrigues Moura
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 10:48
Processo nº 0012172-50.2007.8.15.2001
Edna Galvao Serra
Reynaldo Galvao Serra
Advogado: Augusto Ulysses Pereira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2007 00:00
Processo nº 0801926-54.2024.8.15.0161
Antonio Jose da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 15:47