TJPB - 0821731-85.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 . -
28/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora é menor de idade, autos ao MP.
Campina Grande, 21 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/07/2024 08:57.
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01/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimada para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado ausência de interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no prazo legal. -
25/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:50
Outras Decisões
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24/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se decisão de Id 93705474 no tocante à expedição de mandado de urgência para intimação da ré acerca de referida decisão, bem como para citação objetivando a apresentação de contestação.
Através do mesmo mandado, intimar a parte ré para se manifestar sobre o conteúdo de Id 94046027, em até 01 dia.
A intimação para manifestação, em até 01 dia, sobre a petição de Id 94046027 também está sendo realizada pelo próprio Pje, neste momento.
Prevalecerá a intimação que primeiro se efetivar.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 19 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:31
Outras Decisões
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19/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
O autor é portador de imunodeficiência comum variável e está se submetendo a tratamento com reposição de anticorpos, através de medicamento imunobiológico conhecido por imunoglobulina, desde outubro do ano passado e, até o mês de abril, sem intercorrências.
Acontece que a reposição agendada para o dia 15 do mês em curso e cuja autorização foi protocolada junto a ré desde 18/06/2024, até o momento encontra-se pendente de definição (autorização ou não autorização).
Pretende o promovente, a título de tutela de urgência, a imediata determinação para que a Unimed autorize a reposição que deverá ocorrer em 15 de julho de 2024.
Considerando que nos autos do processo 0814420-43.2024.8.15.0001, cujo objeto é o mesmo aqui discutido, antes da concessão da tutela de urgência, a Unimed foi intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência e informou que o procedimento já havia sido autorizado, quando, na verdade, ainda estava pendente de autorização, deixo de intimá-la para se manifestar sobre a tutela requerida.
A reposição de anticorpos através da utilização de imunoglobulina é realizado em regime ambulatorial, ou seja, o paciente comparece à unidade de saúde para receber a medicação sem a necessidade de internação, retornando para casa, após a aplicação.
De acordo com a ANS (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento), o prazo máximo para que o plano de saúde pronuncie-se sobre pedido de autorização para terapia em regime ambulatorial é de 10 (dez) dias úteis.
Como o pedido de autorização foi apresentado dia 18/06/2024, a Unimed tinha até o dia 03 de julho para responder, autorizando ou não.
Considerando a data atual, quanto ao prazo, não resta dúvida de que está ultrapassado.
Deixo de analisar possíveis razões para eventual negativa de autorização porque elas simplesmente não existem.
A situação é de não cumprimento de prazo para análise de pedido de autorização.
Além disso, não observo nenhum indício nesse sentido (de existência de elementos que pudessem resultar em indeferimento), já que o tratamento já vem sendo realizado, sem qualquer intercorrência, deste outubro do ano passado.
A probabilidade do direito, portanto, está presente.
O perigo de dano é indiscutível e restou cristalino da leitura do laudo de Id 93434675 - Pág. 4, o que também se observa em rápida pesquisa na rede mundial de computadores sobre o caso (http://aaai-asbai.org.br/detalhe_artigo.asp?id=727 e tantos outros exemplos).
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré adote, no prazo máximo de 48(quarenta e oito horas), as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que está agendada para esta data de 15 de julho de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240618179378 em seu portal intercambio, datado de 18/06/2024, status 2401479821 pendente auditoria, beneficiário I.
R.
C.
D.
M.
F., carteira 00355440009215102, guia 2401479821, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
CITE-SE a demandada para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
A citação deve acontecer através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Por esse mesmo mandado, intimar da presente decisão que concedeu a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte ré pelo meio mais célere disponível (Mandado de urgência, intimação via e-mail, whatsapp etc).
Fica a parte autora intimada.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. R. C. D. M. F. - CPF: *51.***.*42-06 (AUTOR) e SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *59.***.*91-99 (AUTOR).
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15/07/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 06:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 06:55
Declarada incompetência
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08/07/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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