TJPB - 0803221-66.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:34
Baixa Definitiva
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29/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 08:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:45
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA DE LUNA - CPF: *93.***.*74-20 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 22:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/10/2024 08:03
Recebidos os autos.
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09/10/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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08/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803221-66.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE BATISTA DE LUNA REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE BATISTA DE LUNA em face do ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 91619446.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 93529631.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a ilegitimidade passiva, entendo não prosperar, mormente o Código de Defesa do Consumidor estabelecer que a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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