TJPB - 0845895-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUIS DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845895-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE LUIS DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR Advogado do(a) REU: BRUNO QUINTILIANO TORRES - AL12115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2024 07:11
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:33
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2024 22:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/10/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 11:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 11:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/08/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 12:04
Juntada de comunicações
-
27/08/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 12:49
Juntada de
-
06/08/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845895-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE LUIS DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a imediata remoção da unidade condensadora do local onde está instalada, sob pena de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834925-69.2024.8.15.2001
Carlos Cavalcanti de Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 15:12
Processo nº 0810857-55.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Renato Henrique Candido Silva
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 21:57
Processo nº 0810857-55.2024.8.15.2001
Renato Henrique Candido Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2024 16:31
Processo nº 0801773-69.2023.8.15.0221
Helena dos Ramos Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 16:48
Processo nº 0002158-89.2016.8.15.2001
Joao Batista Rodrigues
Erika Ferreira dos Santos
Advogado: Eduardo Gomes Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00