TJPB - 0806009-97.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806009-97.2016.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cheque] EXEQUENTE: GUTEMBERG ALVES DINIZ.
EXECUTADO: RYAN DE FRANCA SERRANO.
DECISÃO Trata de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificados.
Apesar de citada, a executada não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual fora deferida a penhora de valores via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, só que em valor irrisório, no montante de R$ 25,93 (vinte e cinco reais e noventa e três centavos).
Ato contínuo, a exequente pugnou pela consulta de bens por intermédio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Verifica-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD resultou na constrição de quantia considerada irrisória, no valor, repise-se, de R$ 25,93 (vinte e cinco reais e noventa e três centavos), o que, por si só, revela-se ineficaz para a satisfação do crédito exequendo e inócua para os fins do processo executivo, além de potencialmente configurar medida excessiva frente ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, por ser valor irrisório e ineficaz para o adimplemento da obrigação.
Procedi com os referido desbloqueio nesta data, conforme comprovante anexo.
Considerando que eventual nova ordem de bloqueio nas mesmas condições, revela-se igualmente inócua, indefiro, por ora, nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo de nova tentativa, caso surjam elementos concretos que indiquem a existência de ativos relevantes em nome do executado.
Para prosseguimento na busca de bens penhoráveis, realizei pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com o objetivo de apurar a existência de bens ou direitos em nome do executado que possam ser objeto de futura constrição: Em pesquisa ao IFOJUD, verifica-se que não há declarações informadas.
Em consulta ao RENAJUD, constata-se a inexistência de bens em nome da executado: Igualmente a pesquisa SNIPER restou infrutífera: Ante o exposto, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
02/06/2025 08:03
Outras Decisões
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17/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806009-97.2016.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GUTEMBERG ALVES DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 EXECUTADO: RYAN DE FRANCA SERRANO DESPACHO
Vistos.
Decorrido o prazo de três (3) dias sem pagamento e sem apresentação de embargos, e diante da certidão do oficial de justiça de ID 85389179, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, no prazo de 10 dias, vindo, por fim, os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Ryan de Franca Serrano em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:05
Indeferido o pedido de GUTEMBERG ALVES DINIZ - CPF: *42.***.*25-85 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 06:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 04:09
Decorrido prazo de GUTEMBERG ALVES DINIZ em 28/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2020 16:10
Conclusos para despacho
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11/06/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2019 21:15
Conclusos para despacho
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20/02/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 15:27
Conclusos para despacho
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06/11/2018 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 05/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 02:17
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 05/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2018 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 18:32
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2017 01:05
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 29/09/2017 23:59:59.
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30/09/2017 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 29/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2017 17:35
Expedição de Mandado.
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03/08/2016 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2016 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 12:29
Conclusos para despacho
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29/06/2016 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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