TJPB - 0803495-46.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:40
Juntada de informação
-
31/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:33
Juntada de informação
-
21/03/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 18:32
Determinada diligência
-
21/03/2025 18:32
Deferido o pedido de
-
20/03/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:42
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de POUPEX em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803495-46.2017.8.15.2001 AUTOR: HENDRIK HUISMANPROCURADOR: JOHANNES JAN HUISMAN REU: POUPEX SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HENDRIK HUISMAN contra POUPEX, com o objetivo de declarar a inexistência de débitos e reconhecer a quitação da hipoteca sobre o imóvel situado na Avenida Bahia, nº 243, Bairro dos Estados, João Pessoa – PB, permitindo, assim, a plena aquisição da propriedade pelo autor.
Na petição inicial ( ID 6390035): Alega a parte autora que em 09 de janeiro de 1989, o Sr.
Jorge Luiz de Almeida comprou o imóvel localizado na Avenida Bahia, n° 243, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, hipotecando-o em 288 prestações mensais e que em abril de 2003, o imóvel foi repassado para o Sr.
Martinho Borges, que assumiu todas as obrigações hipotecárias.
Sustenta, ainda, que em agosto de 2012, adquiriu o imóvel de Jorge Luiz de Almeida sem a anuência da Poupex e que quitou todas as parcelas da hipoteca e está na posse pacífica do imóvel desde 2012.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a ausência de notificação por parte da Poupex ao autor sobre qualquer débito pendente evidencia a quitação do imóvel e que o direito à propriedade plena deve ser reconhecido, dado que todos os pagamentos foram realizados e o imóvel está na posse do autor há mais de seis anos.
Por fim, requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio do bem e que a requerida se abstenha de realizar qualquer negociação do imóvel sob pena de apicação de multa diária.
Além disso, requer que seja declarada a inexistência de débitos e a plena aquisição da propriedade do imóvel, permitindo o registro em seu nome.
Custas pagas (ID 6606644).
Deferida tutela antecipada “consistente em oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis onde encontra-se matriculado o imóvel objeto desta lide, comunicando da existência do presente feito, impedindo-o de proceder a escrituração definitiva em nome de terceiros até o deslinde desta ação.” (ID 6761279).
Petição de ID 8333428 em que a parte autora requer a imediata revogação/suspensão da tutela de imissão de posse deferida em favor da Poupex/Demandada e a suspensão do Processo nº 0805290-87.2017.8.15.2001 por depender da decisão meritória exarada no presente feito acerca da propriedade do imóvel.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 10306567), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, pois o contrato de financiamento foi firmado entre a Poupex e o Sr.
Jorge Luiz de Almeida e sua esposa Sra.
Rosmeire da Silva Almeida.
No mérito, alega que: A hipoteca foi devidamente registrada e, por isso, o imóvel está sujeito à execução da dívida hipotecária, independente de quem esteja na posse, O imóvel foi adjudicado pela Poupex em 23 de agosto de 2016 devido ao inadimplemento das prestações pelo mutuário original O autor adquiriu o imóvel posteriormente à constituição da hipoteca, e, portanto, não pode alegar desconhecimento da dívida .
Realizada audiência de conciliação em que não houve consenso entre as partes (ID 11776399).
Na impugnação à contestação (ID 12365488), a parte autora alegou que a quitação das parcelas da hipoteca foi realizada, e a adjudicação do imóvel pela Poupex foi indevida, pois o autor não foi notificado sobre qualquer inadimplemento.
Sustenta que sempre demonstrou interesse em resolver o caso administrativamente e notificou a Poupex, que se negou a negociar .
Decisão de ID 58514778 que determinou a suspensão do processo dependente 0805290-87.2017.8.15.2001.
Intimadas para especificação de provas (ID 61098694), ambas as partes informam que não há mais provas a produzir (ID 62502878 e ID 61319615).
Decisão de ID 67970043 que determinou a inversão do ônus da prova.
Petição da parte promovida (ID 69266132) alegando que foram enviadas duas notificaçoes extrajudiciais, juntando documentos de ID 69366535.
Petição de ID 73499394 em que a parte promovente impugnou os documentos apresentados pela requerida.
DECIDO DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte promovida argumenta que a parte autora não tem legitimidade para configurar no polo ativo da presente demanda.
A parte promovente rebateu a preliminar, ID 12365488.
Verifica que o contrato firmado entre o mutuário e a parte autora foi celebrado em 21 de agosto de 2012.
Tendo a cessão de direitos e obrigações sido realizada sem o conhecimento e a anuência do agente financeiro, é ela inoponível a ele, bem como não tem o cessionário legitimidade para demandá-lo quanto ao cumprimento do contrato respectivo (Lei nº 8.004/90, art. 1º).
Por outro lado, certo é que a Lei nº 10.150/2000, em seu art. 20, possibilitou a regularização dos contratos que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora.
Entretanto, essa norma somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente apenas para os atos necessários à liquidação de habilitação junto ao FCVS.
No caso dos autos, não há prova de que o contrato de cessão do imóvel financiado tenha sido submetido à apreciação do agente financeiro, não podendo lhe ser imposta, pois, sua aceitação.
Verifica, então, que a parte autora não tem legitimidade para configurar no polo ativo, conforme entendimento consolidado no Recurso Repetitivo o RESP n.º 1.150.429-CE, vejamos: "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo".
Jurisprudência neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no RESP n.º 1.150.429-CE , em sede de Recurso Repetitivo, definiu que "no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura". 2.
A anuência da cessão contratual também é obrigatória nos contratos de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante previsto nos termos do art. 29 da Lei 9.514 /97.( TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50190194020194047000 PR - Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/10/2023).
DO DISPOSITIVO Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
REVOGO a liminar concedida.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031008323149100000081710246, Decisão: 23120622523021300000077381328, Provimento Correcional automático: 23081423160572900000073036902, Informação: 23051820265342900000069280860, Outros Documentos: 23051817472288300000069276335, Petição: 23051817472255900000069275923, Decisão: 23011806354338200000064184486, Outros Documentos: 23022214002822700000065475236, Documento de Comprovação: 23022214002770600000065475235, Petição: 23022214002744300000065382091] -
16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:02
Determinada diligência
-
16/07/2024 12:02
Revogada a Medida Liminar
-
16/07/2024 12:02
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 08:32
Juntada de informação
-
06/12/2023 22:52
Determinada diligência
-
28/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 20:26
Juntada de informação
-
18/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 06:35
Deferido o pedido de
-
06/11/2022 07:32
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 06:22
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:22
Decorrido prazo de ERIK FRANKLIN BEZERRA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:13
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ERIK FRANKLIN BEZERRA em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:17
Juntada de informação
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/12/2018 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/12/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 01:34
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 06/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2017 11:01
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 00:37
Decorrido prazo de POUPEX em 26/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 15:06
Audiência conciliação redesignada para 14/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2017 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 13:43
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2017 13:38
Recebidos os autos.
-
17/10/2017 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/10/2017 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2017 10:45
Audiência conciliação não-realizada para 14/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2017 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 15:46
Audiência conciliação redesignada para 14/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2017 15:35
Audiência conciliação designada para 19/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2017 15:31
Audiência conciliação cancelada para 10/10/2017 15:50 #Não preenchido#.
-
05/10/2017 15:29
Recebidos os autos.
-
05/10/2017 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/10/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 00:42
Decorrido prazo de POUPEX em 22/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 00:32
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 09/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 17:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 16:54
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/06/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 15:20
Recebidos os autos.
-
22/05/2017 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/05/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 11:34
Juntada de Ofício
-
01/03/2017 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2017 17:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830555-04.2022.8.15.0001
Maria do Socorro Oliveira Lacerda
Maria do Ceu Silva
Advogado: Julio Cesar de Farias Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 20:39
Processo nº 0805510-37.2018.8.15.0001
Maria Goret Moreira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2018 18:14
Processo nº 0802831-68.2024.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Mercado Db Comercio Varejista LTDA
Advogado: Mateus Santos Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2024 18:48
Processo nº 0002178-81.1996.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Geovane Souto
Advogado: Fabio Brito Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2021 08:08
Processo nº 0002178-81.1996.8.15.2001
Geovane Souto
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/1996 00:00