TJPB - 0831869-87.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de medicamentos] Processo nº 0831869-87.2019.8.15.0001 EXEQUENTE: JANDIRA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc.
CUMPRA-SE EXATAMENTE como requerido na petição retro, EXPEDINDO-SE OS ALVARÁS nos valores calculados.
A seguir, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora ou protesto, ARQUIVANDO-SE o feito em caso de pagamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de medicamentos] Processo nº 0831869-87.2019.8.15.0001 EXEQUENTE: JANDIRA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Analisando atentamente os autos, percebe-se que a sentença prolatada (Id.
Num. 42571180 - Pág. 1 / 13), devidamente confirmada pelo E.
TJPB, condenou a parte ré, (i) em confirmação à decisão de tutela de urgência de Id.
Num. 27170688 - Pág. 1 / 4, à obrigação de fazer de fornecimento da "medicação AVASTIN conforme prescrição médica assinada pela médica oncologista clínica Lisiane Nóbrega, datada de 27 de novembro de 2019", bem ainda (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como condenou-a ao pagamento “de honorários advocatícios ora arbitrados, com apoio no art. 85, §2º, do NCPC, em (i) 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação".
Ora, com a devida vênia à executada UNIMED, certo é que a obrigação de fazer imposta possui equivalência econômica auferível e assim também integra o valor da condenação.
Deste modo, os valores dos honorários sucumbenciais, no citado patamar de 20%, deverão incidir tanto sobre o valor da condenação dos danos morais quanto o valor equivalente da obrigação de fazer.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes, inclusive do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1.
Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17.
Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3.
O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.
Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4.
O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.
Precedente específico. 5.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1738737 RS 2017/0332208-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA CONDENAÇÃO.
De acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados, sucessivamente, entre os patamares de dez a vinte por cento das seguintes bases de cálculo: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, iii) valor atualizado da causa.
Havendo condenação da requerida a custear o tratamento indicado para a autora e a pagar indenização por danos morais, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre a condenação da obrigação de fazer e sobre a indenização por danos morais.
Precedentes. (TJ-DF 07187952520208070007 DF 0718795-25.2020.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, a respeito da quantificação em si da obrigação de fazer realizada pela parte exequente - "R$ 57.200,00 (13 meses de tratamento, R$ 2.200,00 por aplicação quinzenal)", que consequentemente permite a incidência e cálculo dos honorários sucumbenciais, tenho-a como adequada tanto no que diz respeito ao valor imputado de cada aplicação da medicação AVASTIN (R$ 2.200,00) quanto à periodicidade e número total de aplicações, o que faço (i) não apenas pelo fato de o valor imputado estar em consonância tanto com o valor médio encontrado nas telas comprobatórias acostadas com a petição de execução (Id.
Num. 85304379 - Pág. 1 / 8) quanto com pesquisas realizadas nesta data por este Juízo (A exemplo daquela disponível em https://consultaremedios.com.br/avastin/25mg-ml-caixa-com-1-frasco-ampola-com-4ml-de-solucao-de-uso-intravenoso/p), como igualmente (ii) pelo fato de que a executada UNIMED não impugnou especificamente esse valor citado de R$ 2.200,00 nem ainda a periodicidade ou o número total de aplicações.
Nessas condições, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADA.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO (i) já considerando o depósito parcial realizado de Id.
Num. 86515863 - Pág. 1, na data de 28/02/2024, bem como (ii) acrescentando a multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo remanescente calculado.
Na sequência, INTIME-SE A UNIMED para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
CONSIGNO que nada impede que os valores sejam depositados voluntariamente pela UNIMED, desde que obedecidos os parâmetros acima.
Uma vez paga a quantia total exequenda, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte e de seu causídico, atentando-se para o pagamento de honorários sucumbenciais e eventual decote de honorários contratuais - Se assim requerido.
Ao fim, CALCULEM-SE as custas e INTIME-SE para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora ou protesto, ARQUIVANDO-SE o feito em caso de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 15 de julho de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/09/2023 09:02
Baixa Definitiva
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06/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/09/2023 09:01
Juntada de Decisão
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11/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JANDIRA BEZERRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:14
Juntada de Certidão
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18/06/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:30
Recurso especial admitido
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20/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JANDIRA BEZERRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JANDIRA BEZERRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de JANDIRA BEZERRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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04/03/2022 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:48
Juntada de
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22/01/2022 00:41
Decorrido prazo de JANDIRA BEZERRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
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08/10/2021 00:03
Decorrido prazo de JANDIRA BEZERRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:42
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-16 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2021 06:46
Conclusos para despacho
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27/07/2021 06:46
Juntada de Certidão
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27/07/2021 06:46
Juntada de Certidão
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26/07/2021 19:11
Recebidos os autos
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26/07/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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