TJPB - 0831869-87.2019.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:20
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO Nº 0831869-87.2019.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: JANDIRA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 10ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Analista Judiciário -
25/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 04:06
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de medicamentos] Processo nº 0831869-87.2019.8.15.0001 EXEQUENTE: JANDIRA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos etc.
CUMPRA-SE EXATAMENTE como requerido na petição retro, EXPEDINDO-SE OS ALVARÁS nos valores calculados.
A seguir, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora ou protesto, ARQUIVANDO-SE o feito em caso de pagamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de JANDIRA BEZERRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de medicamentos] Processo nº 0831869-87.2019.8.15.0001 EXEQUENTE: JANDIRA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Analisando atentamente os autos, percebe-se que a sentença prolatada (Id.
Num. 42571180 - Pág. 1 / 13), devidamente confirmada pelo E.
TJPB, condenou a parte ré, (i) em confirmação à decisão de tutela de urgência de Id.
Num. 27170688 - Pág. 1 / 4, à obrigação de fazer de fornecimento da "medicação AVASTIN conforme prescrição médica assinada pela médica oncologista clínica Lisiane Nóbrega, datada de 27 de novembro de 2019", bem ainda (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como condenou-a ao pagamento “de honorários advocatícios ora arbitrados, com apoio no art. 85, §2º, do NCPC, em (i) 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação".
Ora, com a devida vênia à executada UNIMED, certo é que a obrigação de fazer imposta possui equivalência econômica auferível e assim também integra o valor da condenação.
Deste modo, os valores dos honorários sucumbenciais, no citado patamar de 20%, deverão incidir tanto sobre o valor da condenação dos danos morais quanto o valor equivalente da obrigação de fazer.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes, inclusive do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1.
Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17.
Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer. 3.
O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada.
Rejeitada a tese de violação da coisa julgada. 4.
O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.
Precedente específico. 5.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1738737 RS 2017/0332208-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA CONDENAÇÃO.
De acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados, sucessivamente, entre os patamares de dez a vinte por cento das seguintes bases de cálculo: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, iii) valor atualizado da causa.
Havendo condenação da requerida a custear o tratamento indicado para a autora e a pagar indenização por danos morais, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre a condenação da obrigação de fazer e sobre a indenização por danos morais.
Precedentes. (TJ-DF 07187952520208070007 DF 0718795-25.2020.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, a respeito da quantificação em si da obrigação de fazer realizada pela parte exequente - "R$ 57.200,00 (13 meses de tratamento, R$ 2.200,00 por aplicação quinzenal)", que consequentemente permite a incidência e cálculo dos honorários sucumbenciais, tenho-a como adequada tanto no que diz respeito ao valor imputado de cada aplicação da medicação AVASTIN (R$ 2.200,00) quanto à periodicidade e número total de aplicações, o que faço (i) não apenas pelo fato de o valor imputado estar em consonância tanto com o valor médio encontrado nas telas comprobatórias acostadas com a petição de execução (Id.
Num. 85304379 - Pág. 1 / 8) quanto com pesquisas realizadas nesta data por este Juízo (A exemplo daquela disponível em https://consultaremedios.com.br/avastin/25mg-ml-caixa-com-1-frasco-ampola-com-4ml-de-solucao-de-uso-intravenoso/p), como igualmente (ii) pelo fato de que a executada UNIMED não impugnou especificamente esse valor citado de R$ 2.200,00 nem ainda a periodicidade ou o número total de aplicações.
Nessas condições, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADA.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO (i) já considerando o depósito parcial realizado de Id.
Num. 86515863 - Pág. 1, na data de 28/02/2024, bem como (ii) acrescentando a multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo remanescente calculado.
Na sequência, INTIME-SE A UNIMED para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
CONSIGNO que nada impede que os valores sejam depositados voluntariamente pela UNIMED, desde que obedecidos os parâmetros acima.
Uma vez paga a quantia total exequenda, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte e de seu causídico, atentando-se para o pagamento de honorários sucumbenciais e eventual decote de honorários contratuais - Se assim requerido.
Ao fim, CALCULEM-SE as custas e INTIME-SE para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora ou protesto, ARQUIVANDO-SE o feito em caso de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 15 de julho de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/07/2021 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2021 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 03:22
Decorrido prazo de JANDIRA BEZERRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:16
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/04/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINS ARRUDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:48
Decorrido prazo de RAYFF AUGUSTO BATISTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:59
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2020 10:35
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2020 10:15 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/08/2020 21:10
Audiência Conciliação designada para 21/08/2020 10:15 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/08/2020 14:33
Recebidos os autos.
-
20/08/2020 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/08/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 02:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:21
Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINS ARRUDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:36
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINS ARRUDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:35
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 23:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 21:17
Juntada de Certidão
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10/03/2020 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 04:26
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2019 21:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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