TJPB - 0804187-29.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GENIVAL SEVERINO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:56
Conhecido o recurso de GENIVAL SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*92-30 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de GENIVAL SEVERINO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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02/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 07:34
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804187-29.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENIVAL SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
GENIVAL SEVERINO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que desde fevereiro de 2023 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº *23.***.*35-84, pacto que defende não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que não houve nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, bem como afirma que os valores contratados foram disponibilizados em conta do demandante.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 92293371 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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