TJPB - 0801803-56.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-56.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/11/2024 19:41
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801803-56.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANTONIO SALOMAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS - OAB PB29930 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação que visa a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutem-se: (I) se o ato de desconto indevido enseja a condenação por danos morais in re ipsa; e (II) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não gera direito à indenização por danos morais quando não há demonstração de prejuízos à esfera extrapatrimonial da parte lesada.
Trata-se de mero aborrecimento, que não configura dano moral in re ipsa.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a apelante não apresentou fundamentação jurídica que justifique o aumento do percentual fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O desconto indevido de valores não enseja indenização por danos morais quando não demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade, sendo classificado como mero aborrecimento.
A majoração dos honorários de sucumbência requer fundamentação específica e justificada, sob pena de manutenção do valor fixado na sentença.
Vistos, etc.
ANTONIO SALOMAO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, com dispositivo vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato referente à cesta de serviços que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da autora, bem como para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal, pelo INPC.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor da condenação. (ID 30528414) A parte autora pugna pela reforma da sentença, na parte em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que houve a configuração de dano moral in re ipsa no caso em análise.
Pugna, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência (ID 30842180) Contrarrazões não ofertadas.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
I – DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, esta Relatoria evoluiu o pensamento entendendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
Entretanto, muito embora a apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
Desta feita, constata-se que o apelo não merece provimento, sendo o caso de manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:47
Conhecido o recurso de ANTONIO SALOMAO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*81-25 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 07:37
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-56.2024.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: ANTONIO SALOMAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seus salários/proventos.
Outrossim, percebeu a existência de descontos mensais referentes à contratação de cesta de tarifas bancárias que não haviam sido por ela contratados.
Por tais motivos, pugnou pela repetição do indébito, cumulada com condenação por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação, na qual aduziu a carência da ação, vez que a autora não teria buscado a resolução do litígio na esfera administrativa.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança questionada pela demandante.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, em caráter subsidiário, pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
A parte promovida pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor, mas a prova oral solicitada é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, passo ao mérito da causa.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, na esteira da súmula 297 do STJ.
O autor afirma que nunca aderiu aos pacotes de tarifas questionados que ocasiona os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve adesão tácita à cobrança de cestas de serviços pela realização de diversas transações, sem, contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) O pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e a demandada não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, limitando-se a transcrever os benefícios constantes pelo pagamento da tarifa.
Da análise dos extratos constantes nos autos a parte autora utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, fazendo ainda algumas poucas transações por mês, não havendo demonstração da utilização efetivas de serviços que justifiquem a adesão a um pacote de tarifas.
Desse modo, não faz nenhum sentido que aderisse a plano de tarifas distinto do “Pacote Essencial”, cuja disponibilização pelos bancos é obrigatória de acordo com a Resolução Bacen 3.919/2010 e que não importa em custos adicionais.
O referido normativo proíbe a cobrança sobre as seguintes transações mínimas, consideradas essenciais: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da Internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Portanto, não socorre ao banco o argumento de que a autora fez alguma transferência ou transação esporádica diversa do saque de seu salário/benefício.
A contratação de qualquer pacote de tarifas só faz sentido quando a utilização da conta supera esse standard mínimo de transações por mês, o que evidentemente não é o caso da parte autora, pessoa de movimentação financeira bastante singela.
E note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco.
Da repetição em dobro O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Dos danos morais
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato referente à cesta de serviços que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da autora, bem como para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal, pelo INPC.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 23 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-56.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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