TJPB - 0831081-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:36
Decorrido prazo de RAONY DE SOUSA REGIS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RAONY DE SOUSA REGIS em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:24
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do item "6" do DESPACHO/DECISÃO de ID 91579877: "....6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 10 de outubro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831081-53.2020.8.15.2001 AUTOR: WASHTANE MARIA BEZERRA DO VALE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição de id 99154613, que informa que "comunicar às partes envolvidas que será iniciada a perícia conforme os detalhes a seguir: • Data da Reunião: 18/09/2024 às 15h30 • Local: rua Galin Assis, nº 91 – Centro – Patos - PB • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/xme-kmed-mdj” Qualquer dúvida entrar em contato: - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 9.9695-9625 João Pessoa - PB, em 27 de agosto de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
27/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:22
Juntada de informação
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831081-53.2020.8.15.2001 PROMOVENTE: WASHTANE MARIA BEZERRA DO VALE SOUZA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação contida no item 3 da decisão de ID 91579877, INTIMO a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para tomar(em) conhecimento da petição e documentos contidas nos ID(s) 93981733 a 93981738, e, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
19/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:38
Juntada de informação
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18/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831081-53.2020.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se o retorno deste processo ao primeiro grau pelo acolhimento, de ofício, de preliminar de nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do feito, com o deferimento da realização de prova pericial, Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (com requerimento, inclusive, na petição de id. 31743737).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, RAONY DE SOUSA RÉGIS, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de WhatsApp (83) 9.9695-9625 e no endereço eletrônico: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/07/2024 11:48
Juntada de informação
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16/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:58
Nomeado perito
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24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 14:24
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 17:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/03/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 07:09
Juntada de Certidão
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11/02/2021 19:10
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 06:48
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 08:04
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2020 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:00
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
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03/06/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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