TJPB - 0801431-17.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:25
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 08:41
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/01/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 17:22
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/01/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Alvará
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17/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
17/12/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0801431-17.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VALDECI CALIXTO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
VALDECI CALIXTO DE ARAÚJO já qualificado, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário e integral, foi realizada a penhora, via SISBAJUD, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição, a parte executada foi intimada, porém, não se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade (Id nº).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi penhorado via SISBAJUD, e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Convertida a indisponibilidade em penhora.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acordão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato (Id nº 87272101).
Custa finais já recolhidas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 15 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
16/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 00:53
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:57
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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01/11/2022 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2022 23:59:59.
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21/11/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
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10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:38
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2021 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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