TJPB - 0835780-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:23
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835780-48.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por correntista em face de instituição financeira que reteve integralmente valores de natureza salarial depositados em conta-corrente para amortizar empréstimos e cheque especial, sem autorização expressa.
Alegada violação ao mínimo existencial, à boa-fé contratual e à dignidade da pessoa humana.
Pedido de declaração de ilegalidade da conduta, restituição em dobro dos valores retidos e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção integral de salário para amortização de dívidas bancárias, sem autorização expressa, é ilícita; (ii) estabelecer se a conduta autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; e (iii) determinar se há dano moral indenizável diante da apropriação dos valores salariais e do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício de suas atividades, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A retenção integral de verba salarial, sem autorização expressa do consumidor, é prática abusiva, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial.
A ausência de prova da autorização expressa para os débitos em conta-salário, somada à retenção de quantias que inviabilizam a subsistência do correntista e sua família, torna a conduta ilícita e configura autotutela vedada pelo ordenamento jurídico.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida e má-fé do fornecedor, independentemente de prova de dolo, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600663-RS; no caso concreto, o banco descumpriu reiteradamente ordens judiciais e não demonstrou boa-fé.
O dano moral está caracterizado pela apropriação indevida de verba alimentar e pelo reiterado descumprimento das decisões judiciais, ferindo direito fundamental e gerando constrangimento ao autor, sendo devida reparação fixada em R$ 7.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A retenção integral de salário por instituição financeira, sem autorização expressa, é ilícita e configura violação ao direito ao mínimo existencial.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não demonstrado dolo.
A apropriação indevida de verbas salariais e o reiterado descumprimento de ordens judiciais configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 249, §1º, 355, I, 487, I e 833, IV; CC, art. 406; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.021.578/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 18.06.2009; STJ, EAREsp 600663-RS, Corte Especial, j. 12.12.2018, DJe 13.03.2019; TJDF, ApCiv 0709541-03.2021.8.07.0004, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 01.02.2023, DJe 28.02.2023.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIO SÉRGIO COUTINHO SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor, alegou na petição inicial que, sendo correntista do Banco Bradesco e recebendo seu salário através da conta mantida na instituição, o banco, de forma arbitrária e ilegal, invadiu sua conta e reteve valores de seu salário para satisfação de débitos, mesmo reconhecendo sua inadimplência.
Essa retenção estaria ocorrendo desde janeiro de 2024, impossibilitando-o de manter seu sustento e o de sua família.
O autor afirmou que o banco não disponibilizou os extratos comprovando o bloqueio.
Diante disso, requereu a restituição em dobro dos valores retidos, estimados em R$ 15.000,00, além de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 25.000,00.
Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora pleiteou que fosse determinada a restituição em dobro dos valores retidos e a suspensão de novas cobranças.
Este Juízo, por decisão de ID 92324377, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando ao Banco Bradesco a restituição de todos os salários do autor debitados para cobrir empréstimos desde janeiro de 2024, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e que o banco se abstivesse de novas retenções a partir de julho de 2024, sob pena de multa no mesmo valor de cada salário que viesse a ser retido.
O autor peticionou alegando o descumprimento da decisão, requerendo a execução dos valores da multa diária, penhora online, prisão do gerente e majoração da multa para R$ 1.500,00 por dia.
Em resposta, este Juízo proferiu decisão (ID 97207009) observando que o banco promovido não havia sido intimado pessoalmente da decisão para incidência da multa, conforme exigência da Súmula 410 do STJ.
Determinou, então, a intimação pessoal do banco, por meio do gerente da Agência 1061, no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência e remessa de cópia da decisão que concedeu a tutela.
Diante do reiterado descumprimento, mesmo após a intimação pessoal (ID.97906692), este Juízo solicitou bloqueio de valores via SISBAJUD, inicialmente de R$ 19.378,55 (ID.98145241), posteriormente transferidos para conta judicial (ID.98574251).
Audiência de conciliação sem acordo (ID.99867985) Considerando a conduta reiterada de descumprimento da liminar, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$8.007,00 referente a retenção ocorrida em agosto e setembro de 2024 (Id. 102770900).
Infrutífero o bloqueio (ID. 103581188).
O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação à execução (ID 104109441).
Em suas alegações, o banco suscitou: 1.
Nulidade de intimação: sustentando que não houve intimação pessoal da decisão liminar que impôs a multa, em afronta à Súmula 410 do STJ. 2.
Desproporcionalidade da multa: argumentando que a multa se tornou excessiva e que os valores já bloqueados (R$ 19.378,55 e R$ 8.007,00) são desproporcionais. 3.
Inexigibilidade da obrigação: alegando que a tutela de urgência seria irreversível, o que a tornaria inexigível.
Este Juízo proferiu decisão (ID 105207425) rejeitando a impugnação apresentada pelo banco demandado.
Deferiu parcialmente o pedido do autor, reconhecendo como devido somente a quantia de R$ 9.341,50 (R$ 8.007,00 + R$ 1.570,90) a título de retenção indevida, e intimou novamente o banco pessoalmente para cumprimento da decisão, sob pena de multa e levantamento do valor retido indevidamente na "boca do caixa".
A intimação pessoal foi cumprida em 16/12/2024 na pessoa do representante legal do Banco Bradesco.
O Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento (processo nº 0801814-49.2025.8.15.0000) contra a decisão que rejeitou sua impugnação à execução.
No recurso, o banco reiterou os argumentos de nulidade de intimação (Súmula 410 do STJ), desproporcionalidade da multa, e inexigibilidade da obrigação pela irreversibilidade da tutela de urgência, pleiteando a concessão de efeito suspensivo.
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em decisão no Agravo de Instrumento (ID 34099384, proferida em 04/04/2025), indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O TJPB explicitamente afirmou que não vislumbrava irregularidade na intimação, uma vez que houve certidão de oficial de justiça atestando o cumprimento da intimação pessoal na pessoa do gerente da agência, conforme o art. 249, §1º do CPC e a Súmula 410 do STJ.
Quanto ao risco de dano irreparável alegado pelo banco, o TJPB concluiu que o perigo de dano recaía justamente sobre a parte autora, que teve salário retido indevidamente em descumprimento reiterado de decisão judicial.
Posteriormente, o autor informou que, mesmo após a decisão de rejeição da impugnação e nova intimação, o banco não cumpriu a determinação judicial.
Diante da persistência do descumprimento, este Juízo determinou o levantamento do valor retido indevidamente (R$ 9.341,50) por meio de oficial de justiça, diretamente na "boca do caixa" da Agência 1061 do Banco Bradesco, com o valor a ser depositado em juízo.
Contudo, o oficial de justiça apenas efetuou a citação, sem a devida penhora na "boca do caixa".
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações do réu.
O banco interpôs Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação à execução em ação de cumprimento de sentença e o recurso foi desprovido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça O Banco Bradesco impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando falta de comprovação de hipossuficiência.
Contudo, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos.
No presente caso, o autor, desde a petição inicial, afirmou não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O benefício foi inicialmente deferido.
As alegações do réu são genéricas e não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora.
De fato, a contestação do banco, ao invés de apresentar provas, limitou-se a sugerir que a concessão indiscriminada da gratuidade pode levar a "aventureirismo processual".
Tal argumento não é suficiente para afastar a concessão de um benefício constitucionalmente garantido àqueles que comprovam a necessidade.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da Ausência de Interesse de Agir O réu arguiu a ausência de interesse de agir sob o fundamento de que o autor não teria buscado uma solução amigável na via administrativa antes de judicializar a demanda.
A alegação não se sustenta.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A busca pela via administrativa não é, via de regra, condição para o acesso ao Judiciário, salvo em casos específicos previstos em lei, o que não é o caso de ações declaratórias de ilegalidade de retenção bancária.
A simples existência de uma pretensão resistida (a retenção do salário pelo banco) já configura o interesse de agir.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, não exigindo o exaurimento da via administrativa para a propositura de ações cíveis, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao qual o próprio réu fez menção em sua contestação, já pacificou o entendimento de que a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa não se aplica a todas as demandas, mas sim a situações muito particulares, como certas demandas previdenciárias.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de provas adicionais, o que se verifica neste caso, pois todos os elementos fáticos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida está submetida à legislação consumerista, pois a parte ré presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, e a autora é destinatária final desse serviço, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo-lhes responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.
Assim, para a responsabilização do fornecedor, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa, sendo necessário apenas demonstrar o dano e o nexo causal entre o prejuízo e o serviço prestado.
No presente caso, a controvérsia principal reside na legalidade da retenção integral da verba salarial do autor pelo banco réu, utilizada para amortizar dívidas relativas a empréstimos e cheque especial, e nas consequências jurídicas decorrentes dessa conduta.
Em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1085/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual é lícito o desconto de prestações de empréstimos bancários ordinários diretamente em conta-corrente de recebimento salarial, mediante autorização prévia do devedor e durante a vigência desta, não se aplicando as limitações dos empréstimos consignados.
No entanto, no caso concreto, a retenção incidiu integralmente sobre valores de natureza alimentar, inviabilizando a subsistência do autor e de sua família, conforme comprovam os extratos bancários e contracheques anexados aos autos.
Registre-se que, embora juridicamente admissíveis os descontos autorizados, o Banco Bradesco S/A falhou em demonstrar a existência de autorização expressa do autor para os débitos do cheque especial e empréstimos realizados em sua conta salarial.
Quando intimado no bojo do agravo de instrumento nº 0816236-63.2024.8.15.0000, o banco manteve-se silente, não juntando aos autos o contrato de abertura de conta ou qualquer documento que comprove a anuência do autor ao débito automático (ID.99411282).
A proteção do patrimônio mínimo é decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe limitações à autonomia da vontade para evitar que o indivíduo seja tratado como mero instrumento para fins financeiros, mesmo que tenha contratado voluntariamente os empréstimos.
Essa situação configura privação do mínimo existencial, o qual deve ser resguardado pela tutela estatal, pois a manutenção dos descontos impede que o autor proveja a subsistência digna de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
VERBA EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR.
DIGNIDADE DA PESSOA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1085 .
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de retenção integral dos valores depositados na conta bancária mantida pela devedora sob o fundamento de amortização do débito relativo ao negócio jurídico de mútuo. 2.
No caso em análise ficou demonstrada a existência de distinção entre a questão discutida nos autos e aquela julgada no âmbito do recurso especial repetitivo, cuja tese foi fixada no tema 1085. 2.1 Assim, é devida a limitação nos casos em que o desconto efetivado diretamente na conta bancária priva o devedor de quantia mínima para garantir a sua sobrevivência. 3.
A retenção integral do salário da devedora deve ser vista, no caso em análise, como modalidade de autotutela, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal . 3.1.
Em razão da reconhecida ilicitude da conduta praticada pela instituição bancária, os montantes retidos indevidamente devem ser restituídos à conta-salário da autora. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095410320218070004 1660359, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023).
Assim, verifica-se a distinção entre o presente caso, que envolve retenção integral de verba exclusivamente alimentar, e a questão julgada no recurso repetitivo do STJ (Tema 1085), onde se admite descontos autorizados e limitados.
No presente caso, o desconto integral privou o autor do valor mínimo necessário à sobrevivência.
Além disso, o autor afirmou expressamente que o cheque especial foi disponibilizado e os encargos debitados sem sua autorização.
A ausência de prova da autorização expressa torna a conduta do banco abusiva e ilegal, pois o débito unilateral em conta-salário, sem anuência prévia e específica, é vedado.
Mesmo que existisse contrato, a liberdade contratual para autorizar débitos em conta deve ser limitada em situações excepcionais, especialmente quando constatada insuficiência de saldo para despesas básicas, aplicando-se os mesmos fundamentos dos empréstimos consignados em folha.
Por essas razões, a conduta do Banco Bradesco S/A é ilícita e abusiva, impondo-se a restituição dos valores indevidamente retidos.
Portanto, resta caracterizada a retenção indevida dos valores, configurando exercício ilegal de autotutela pela instituição financeira, além da violação ao disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, pois a autora foi privada integralmente de sua fonte de renda.
Assim, diante da análise dos fatos e fundamentos jurídicos, deve ser declarada a ilegalidade da retenção integral do salário realizada pelo Banco Bradesco, com a consequente determinação da imediata cessação dos descontos indevidos e a restituição integral dos valores retidos.
Da repetição do indébito O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista acima, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”.
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
No caso em exame, além de o demandado não ter apresentado prova de que observou tal parâmetro, o conjunto probatório evidencia justamente o oposto.
Consta nos autos que foi debitada da conta-corrente do autor a quantia indicada na inicial, sem qualquer respaldo contratual, circunstância que revela a total ausência de boa-fé.
Some-se a isso o reiterado e contínuo descumprimento das ordens judiciais de restituição e de abstenção de novas retenções, fato que ensejou a majoração das multas e a necessidade de bloqueios judiciais para assegurar a efetividade das decisões.
Tais elementos, em seu conjunto, justificam a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos.
Do dano moral A apropriação integral dos proventos salariais do correntista — verba de natureza eminentemente alimentar — sem respaldo jurídico legítimo por parte da requerida, somada ao sistemático e reiterado descumprimento das ordens judiciais de restituição e de abstenção de novas retenções, revela conduta de extrema gravidade.
Tal postura, além de violar direitos fundamentais à subsistência digna, traduz afronta direta à autoridade do Poder Judiciário, configurando ilícito civil que impõe a responsabilização da instituição financeira pela integral reparação dos danos morais ocasionados.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do colendo STJ DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SALDO DEVEDOR.
SALÁRIO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum.
Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.- Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.021.578/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 18/6/2009.
Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, fixo o valor da reparação no montante pretendido de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Este se mostra suficiente para cumprir a dupla função de compensar os gravíssimos dissabores retratados no caderno processual, que incluíram a apropriação integral de verba de caráter alimentar e o reiterado descumprimento de ordens judiciais, e de penalizar as injustificáveis falhas cometidas na presente relação jurídica contratual pela demandada, levando em conta a extensão mediana do dano, a repercussão prática na vida do autor e o constrangimento experimentado.
Lembro que, nos termos da Súmula 326 do STJ, ainda em vigor, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao pedido na inicial não gera sucumbência recíproca.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I – DECLARAR a ilegalidade da retenção integral de valores de natureza salarial realizada pela parte ré na conta de titularidade do autor; II - CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 92324377) e suas alterações (IDs 101054625 e 105207425), e DETERMINO que o Banco réu se abstenha, de forma imediata e definitiva, de efetuar descontos, compensações ou retenções de quaisquer valores provenientes de salários depositados na conta bancária do autor, salvo mediante autorização expressa, prévia e específica.
Fica estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada retenção indevida, a ser aplicada a partir da intimação desta sentença.
III - CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente retidos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se correção monetária pelo IPCA do IBGE, incidente a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deduzido, quando incidentes no mesmo período, o índice de correção monetária.
IV – CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação.
Quando incidentes no mesmo período, o índice de correção deve ser deduzido.
V – CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré para proceder com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/08/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835780-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, após a decisão de Id. 106836918, a qual determinou o levantamento do valor retido indevidamente, bem como seu depósito em juízo, a parte autora peticionou ao Id. 106997969 requerendo que o valor retido fosse entregue em suas mãos ou depositado em sua conta.
Todavia, entendo que tal pleito há de ser indeferido, uma vez que a forma de depósito em juízo, por meio de DJO, determinada na decisão Id. 106836918, é mais segura e prática do que a requerida pelo autor.
Ademais, como se não bastasse o argumento acima, destaco que se fosse deferido o pedido do autor, o que não é caso, a alteração do comando, quanto à forma do depósito, implicaria expedição de novo mandado, o que retardaria o cumprimento da referida decisão.
Assim, INDEFIRO o pedido da petição de Id. 106997969 e MANTENHO incólume os termos da decisão de Id. 106836918.
INTIME-SE.
Em seguida, CUMPRA-SE no que faltar a decisão de Id. 106836918.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/01/2025 15:21
Indeferido o pedido de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO COUTINHO SOARES - CPF: *07.***.*58-49 (AUTOR)
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:02
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:39
Juntada de informação
-
23/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a ausência de manifestação das partes quanto ao cumprimento ou não da decisão de Id. 105207425, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar acerca do cumprimento da referida decisão.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 12:17.
-
16/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO COUTINHO SOARES - CPF: *07.***.*58-49 (AUTOR)
-
11/12/2024 18:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:42
Juntada de informação
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 102770900 Por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Em 29/10/2024 12:40:39 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835780-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a conduta reiterada de descumprimento da decisão de Id. 92324377, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor de R$ 8.007,00 referente aos descontos ocorridos em agosto e setembro de 2024.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A tutela antecipada concedida nos presentes autos (id 92324377) foram no sentido de determinar 1) a devolução dos salários já retidos pelo banco; e 2) que o banco se abstenha de efetuar novas retenções do salário do autor, depositados em sua conta bancária.
Na petição e documentos de id 100200972, o promovente comprovou mais uma vez o descumprimento da decisão, pelo banco, que reteve, mais uma vez, o salário do autor depositado em sua conta.
Assim, tendo em vista a reiteração da conduta do demandado, MAJORO a multa por descumprimento do item 2 da decisão de id 92324377, para o valor correspondente a três vezes o salário que for retido.
INTIME-SE o réu para cumprir imediatamente a decisão exarada, restituindo o salário do autor, sob pena de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, do valor referente ao da obrigação a ser cumprida.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:28
Outras Decisões
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:33
Juntada de Termo de audiência
-
03/09/2024 10:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 19:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 12:57
Juntada de Informações
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835780-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 28 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:37
Juntada de Informações
-
23/08/2024 13:23
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835780-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 98574251: "A solicitação de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD restou frutífera, razão pela qual procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial, conforme extrato em anexo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e o autor, para que requeira o que entender de Direito no prazo de 15 dias, inclusive indicando os dados bancários para fins de confecção do competente alvará de levantamento".
João Pessoa - PB, em 17 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
O desconto automático em conta corrente de prestação pertinente a empréstimo consignado, sem anuência expressa do contratante, configura prática abusiva e gera responsabilização civil.
Mesmo intimado pessoalmente, por meio de gerente administrativo Lucas Meira L.
Faria, para cumprimento da tutela de urgência no sentido de restituir todos os salários do autor debitados para cobrir empréstimos desde janeiro de 2024, o banco ficou inerte, impondo-se adoção de medida alternativa para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do CPC.
Sendo assim, defiro o pedido retro no sentido de bloquear R$ 19.378,55 do banco Bradesco, conforme extrato: Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para análise do crime de desobediência do gerente acima mencionado.
Intime-se a parte autora para juntar extratos atualizados demonstrando existência de retenção de salário a partir do mês de julho/2024, conforme item 2 da decisão que concedeu a tutela de urgência ao id. 92324377.
P.I.
Prazo de cinco dias para manifestação das partes.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:24
Outras Decisões
-
09/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 22:39
Outras Decisões
-
21/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco promovido para que, no prazo improrrogável de 48h, comprove o cumprimento da tutela antecipada concedida (id 92324377) ou apresente fundadas razões para o descumprimento, sob pena de adoção de medidas para cumprimento forçado, inclusive com bloqueio judicial de numerário referente aos valores retidos, e majoração da multa fixada.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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