TJPB - 0808361-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CARTA ARBITRAL (12082)0808361-53.2024.8.15.2001 REQUERENTE: A&C LIMA HOLDING LTDA REQUERIDO: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, WALTER ULYSSES DE CARVALHO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: A&C LIMA HOLDING LTDA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REQUERIDO: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, WALTER ULYSSES DE CARVALHO, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 97807850, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/08/2024 18:59
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:50
Juntada de Informações
-
02/08/2024 11:57
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA ARBITRAL (12082)0808361-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de registro de sentença arbitral declaratória de aquisição da propriedade via usucapião extraordinária.
No presente caso concreto, o imóvel teria sido adquirido, originariamente, pela pessoa de KARLA ALEXANDRA GOMES E SOUSA, inscrita no CPF nº *89.***.*35-72, em data de 23_abril_2022, cujos direitos possessórios teriam sido cedidos por KARLA ALEXANDRA para a empresa A&C LIMA HOLDING LTDA em 11_jun_2023.
Entretanto, o termo de compromisso arbitral não consta assinatura da antiga possuidora (id 85876482), em cujo domínio consolidou-se o usucapião.
Assim sendo, determino as seguintes diligências complementares, sob pena de indeferimento do pedido, em 15 dias: i.) juntada do contrato social (e eventuais aditivos) da empresa Requerente ii.) dispensada a juntada do estatuto social da empresa Requerida, por já constar os dados societários da CRI de id 8587648. iii.) juntar os documentos de transmissão de posse, bem como a anuência da possuidora (cedente) aos termos da presente ação, com firmas reconhecidas em cartório. iv.) acostar a planta baixa e memorial descritivo, assinados por engenheiro com ART, nos termos do art. 216-A, inc.
II, da Lei nº 6.015/73. v.) comprovante de citação dos confinantes e respectivos cônjuges, cuja diligência poderá ser substituída por declaração de anuência destes, com firmas devidamente reconhecidas em Cartório, nos termos do art. 216-A, inc.
II, da Lei nº 6.015/73.
Cancele-se, mediante chamado, a Guia de Custas nº 200.2024.614697 Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/07/2024 11:34
Juntada de Informações
-
12/07/2024 23:03
Determinada diligência
-
17/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
14/06/2024 13:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
14/06/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
13/06/2024 19:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2024 19:30
Declarada incompetência
-
12/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
12/06/2024 12:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
12/06/2024 10:55
Classe retificada de CARTA ARBITRAL (12082) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 21:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2024 22:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CARTA ARBITRAL (12082)
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845476-11.2024.8.15.2001
Lucyane Bezerra Cavalcante Bessa
Clinica Thalita Dourado
Advogado: Ronilton Pereira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 10:14
Processo nº 0801476-89.2018.8.15.0301
Municipio de Pombal
Francisca de Sousa Silva
Advogado: Jordao de Sousa Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 10:25
Processo nº 0806309-84.2024.8.15.2001
Janary Teles Veras de Area Leao Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 14:41
Processo nº 0845945-57.2024.8.15.2001
Rodrigo Ferreira Lima Cavalcanti
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 14:49
Processo nº 0836676-33.2020.8.15.2001
Jeane Rodrigues Moreira Eloi
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2020 18:07