TJPB - 0854561-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS BATISTA MEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:41
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854561-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: LUIS BATISTA MEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELTON MORAIS DE CARVALHO - PB12769 EXECUTADO: LARISSA APARECIDA PEREIRA CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIS BATISTA MEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0854561-55.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIS BATISTA MEIRA RÉU: EXECUTADO: LARISSA APARECIDA PEREIRA CRUZ INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "...intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis." JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:50
Juntada de comunicações
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28/08/2024 12:08
Juntada de Ofício
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23/08/2024 12:22
Outras Decisões
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22/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854561-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: LUIS BATISTA MEIRA EXECUTADO: LARISSA APARECIDA PEREIRA CRUZ DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 19:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIS BATISTA MEIRA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854561-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: LUIS BATISTA MEIRA EXECUTADO: LARISSA APARECIDA PEREIRA CRUZ DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:34
Decorrido prazo de LARISSA APARECIDA PEREIRA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 14:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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22/04/2024 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2024 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 17:03
Juntada de comunicações
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23/02/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 20:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 22:04
Outras Decisões
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04/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:34
Juntada de
-
21/11/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/11/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/11/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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