TJPB - 0800989-58.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:30
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HERMANO JOSE FALCONE DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800989-58.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho RECORRIDO: Hermano José Falcone de Almeida ADVOGADAS: Ana Esther Aranha de Lucena Brito e outra Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 25743820), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25108832), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS APRESENTADOS.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETOS DA DEMANDA.
NOVAÇÃO NÃO IMPEDE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA Nº 286 DO STJ.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO OPORTUNIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO.
De plano, observa-se que, embora a ação monitória baseie-se em cédula de crédito bancário que, por sua vez, se refere à novação de operações anteriormente contratadas, não foram anexados os contratos bancários anteriores, motivo pelo qual há indícios de inépcia da petição inicial, eis que trata-se de documentação essencial.
Contudo, verifica-se que não foi observado o que dispõe o art. 321 do CPC/2015, o qual estabelece que, ao verificar que a petição inicial não observou o disposto nos arts. 319 e 320, deve o magistrado oportunizar que a parte autora apresente emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a possibilidade de emenda à inicial na situação dos autos prioriza o alcance da efetiva solução de mérito, em detrimento da antecipada extinção do processo.
Assim, observando o error in procedendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, inobstante a prejudicialidade do presente recurso.
Não conhecimento do apelo, com espeque no inciso III do art. 932 do CPC.” Em suas razões o recorrente alega violação ao art. 700 do CPC.
Aduz a existência de prova suficiente da existência do débito.
O recurso, no entanto, não merece trânsito à instância ad quem.
Observa-se que o dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco houve a interposição de embargos de declaração, com esse intuito, por parte do recorrente, pelo que não se vislumbra o prequestionamento da matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, como bem proclamam os enunciados sumulares 282[1] e 356[2] do STF, aplicados por analogia ao presente caso.
Nesse sentido: “(...) 3.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt no REsp n. 2.098.244/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) “(...) 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2]Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. -
15/07/2024 11:44
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 06:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de HERMANO JOSE FALCONE DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de HERMANO JOSE FALCONE DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:48
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:27
Não conhecido o recurso de HERMANO JOSE FALCONE DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*67-49 (APELANTE)
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMANO JOSE FALCONE DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*67-49 (APELANTE).
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18/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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